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lei municipal n°2575/2017

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Autor: PM Origem: PL/GAB nº 29/17 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para inscrição no SERASA e SPC os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal que se encontram inscritos em dívida ativa e dá outras providências.”

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16/01/2018 10h14 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.575/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 29/17 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para inscrição no SERASA e SPC os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal que se encontram inscritos em dívida ativa e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 11/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à inclusão, no sistema SERASA e SPC, de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa em nome dos contribuintes devedores.

§1º. A Fazenda Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar, para inscrição no sistema SERASA e SPC, referente à negativação dos dados dos devedores no cadastro de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e não tributária, mediante envio de informações para o SERASA e SPC.

§2º. A Certidão de Dívida Ativa do Município (CDA), constitui título executivo e os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários.

§3º. O pagamento das despesas referentes à inscrição no sistema SERASA e SPC correrão por conta exclusiva dos devedores.

Art. 2.º As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes do sistema SERASA e SPC serão fornecidas após a quitação dos débitos pela Secretaria Municipal de Fazenda em razão do respectivo pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativa.

Art. 3º. Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal e, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou convencionar com o SERASA e SCP, objetivando o cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos créditos tributários e não tributários do Município de Amambai.

Art. 6º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, caso entenda necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1998Fls:004-005 Em:19/12/17


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