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DECRETO N°336/2018

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Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral

12/09/2018 11h36 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 336/2018 DE 09 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 47, VIII, da Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 64, de 21 de maio de 1990, e na Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o que dispõe a Legislação em relação ao comportamento dos gestores públicos em períodos eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a prática de quaisquer atos (condutas) por parte de agentes desta Administração, servidores ou não, tendentes a infringir a Legislação Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de alertar e exigir comportamento comprometido com o cumprimento da Lei Eleitoral, e:

CONSIDERANDO, finalmente, que o descumprimento dos normativos de regência, inclusive deste normativo, implicarão na apuração e responsabilização dos praticantes das condutas tidas como vedadas,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto buscar ressaltar a necessidade da observância das normas eleitorais quanto às condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral de 2018, previstas nos artigos 73, 75 e 77, da Lei Federal n° 9.504/97, bem como na Resolução do TSE n° 23.551/2017.

Parágrafo Único. Considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do Município de Amambai (§1º do artigo 73, da Lei 9.504/97).

Art. 2º. São condutas vedadas aos agentes públicos aquelas previstas na legislação mencionada neste Decreto e, notadamente, as seguintes condutas:

I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou cabos eleitorais, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;

II – Permitir o estacionamento de carros caracterizados (adesivados ou pintados) dentro do pátio das repartições públicas municipais;

III – Transportar materiais de campanha em carros oficiais;

IV – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – Realizar, durante o expediente, campanhas voltadas à promoção de candidatos, partidos políticos ou coligações;

VI – Utilizar ou permitir o uso dos telefones fixos e móveis pertencentes ao município para realização de chamadas destinadas a campanha política ou qualquer outra finalidade que não seja a bem do serviço público municipal.

Art. 3º. Este Decreto possui natureza jurídica complementar e deve ser aplicado em conjunto com a Legislação Federal que versa sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no decorrer dos pleitos eleitorais.

Art. 4°. O descumprimento da legislação eleitoral acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa dos agentes públicos municipais.

Parágrafo Único. Os agentes que tiverem ciência do descumprimento do disposto neste Decreto devem informar as ocorrências aos órgãos próprios da municipalidade, sob pena de omissão, punível nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 09 de Agosto de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2162 Fls:003 Em:13/08/18


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