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DECRETO Nº467/2018

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Dispõe sobre o recesso e a concessão de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providenciais.

17/12/2018 06h53 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 467/2018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o recesso e a concessão de férias coletivas no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providenciais.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a necessidade de conter despesas administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal, bem como realizar ajustes e análises de investimentos futuros;

CONSIDERANDO ser necessário estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o recesso de final de ano nas repartições públicas municipais do dia 17/12/2018 até o dia 31/12/2018.

§1º. Ficam excepcionados do recesso de que trata o caput os servidores lotados nos órgãos de atendimento essencial à população, cujo Secretário Municipal poderá, a seu critério, instituir os dias e horários de trabalho, sem que seja prejudicado o atendimento à população e sem aumento de despesa.
§2º. O Posto de Atendimento ao Contribuinte, o serviço de coleta de lixo e de limpeza pública funcionarão normalmente nos dias úteis durante o período do recesso.
§3°. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação serguirão o calendário estabelecidos pela SEMED.

Art. 2º. Ficam concedidas férias coletivas aos servidores públicos municipais, suspendendo-se o expediente de trabalho dos órgãos da Administração Pública Municipal de Amambai/MS, no período de 02/01/2019 a 16/01/2019, excepcionando-se os serviços essenciais que, pela sua própria natureza, não poderão sofrer alterações.

§1º. Consideram-se, neste período, serviços essenciais, aqueles relacionados à saúde, à vigilância de bens públicos, posto de atendimento ao contribuinte, limpeza pública e coleta de lixo, bem como as tarefas administrativas que têm prazos legais específicos de execução.
§2º. O funcionamento dos serviços essenciais será disciplinado em escala e número suficientes, por cada órgão, relativamente aos seus servidores e serviços, de forma a não sofrerem interrupções.
§3º. Caberá à chefia imediata de cada órgão a responsabilidade de informar ao Departamento de Recursos Humanos a relação nominal dos servidores que não aderiram ao gozo de férias coletivas no período constante do caput deste artigo, para fins de regularização funcional.
§4º. Este Decreto não se aplica aos servidores públicos municipais integrantes da carreira do magistério, que deverão submeter-se às disposições da Lei Complementar Municipal nº 013/2009, usufruindo de tal período em caráter de férias escolares.

Art. 3º. As férias coletivas ora concedidas serão abatidas do período normal de férias de cada funcionário, por ocasião de sua concessão, proporcionalmente aos dias remanescentes do cálculo incidente sobre as férias coletivas, se for o caso.

Art. 4º. Considerando-se que as férias coletivas abrangidas pelo presente Decreto possuem caráter extraordinário, fica assegurado ao servidor a percepção do adicional de férias quando do gozo do remanescente a que se refere o artigo anterior, se for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando de remanescente de período de férias já gozado por força de Decreto de férias coletivas pretérito, o servidor fará jus a percepção do adicional constitucional de férias acaso ainda não tenha recebido.

Art. 5º. Fica autorizado o pagamento de diária para comparecimento de servidor em curso de capacitação a ser realizado em outro município, desde que a inscrição tenha sido registrada antes da edição deste Decreto e o servidor se disponha a ir sem prejuízo do cômputo do período estabelecido no art. 2° como férias efetivamente gozadas.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 11 de Dezembro de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão


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