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LEI MUNICIPAL Nº2721/2.021

LEI MUNICIPAL Nº2721/2.021


LEI MUNICIPAL Nº2721/2.021

Autor: PM Origem: PL/GAB Nº 003/21

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação fração de imóvel para incorporar no perímetro urbano prolongamentos de ruas que especifica e dá outras providências."

04/03/2021 08h26 - Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.721/2021

Autor: PM Origem: PL/GAB Nº 003/21

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação fração de imóvel para incorporar no perímetro urbano prolongamentos de ruas que especifica e dá outras providências."

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 15/02/21 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o poder executivo autorizado a receber em doação pura e simples, sem encargos, dos legítimos proprietários, a Senhora Marina Florenciano Ferreira de Brito, portadora do CPF nº 082.455.816-23 e Senhora Maria Gabriela Florenciano Ferreira de Brito, portadora do CPF nº 093.853.016-08, uma fração de área da Chácara nº 05, perímetro urbano da cidade de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, matriculada sob o nº 24.781, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai,

§ 1.º O imóvel doado e descrito nesta Lei será outorgado ao Município a título gratuito, por meio de escritura pública.

§ 2.º As despesas decorrentes da presente Lei, caso ocorram, serão por conta da dotação própria consignada no orçamento vigente do Município de Amambai.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar a malha viária do perímetro urbano do Município de Amambai, a fração de área descrita no Artigo 1º, que será destinada aos prolongamentos das Ruas Castelo Branco e Benigno N. de Vasconcelos, consolidando a situação de fato, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Para os efeitos dessa lei, o Município de Amambai adotará procedimento administrativo próprio, realizando os trabalhos de engenharia e topografia necessários, consignado e coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão, não eximindo porém, a responsabilidade das funções atribuídas aos demais departamentos e secretarias que compõem o organograma municipal.

§ 1. O poder executivo municipal expedirá Decreto Municipal contendo a área a ser desmembrada, com suas medidas, confrontações e os demais fatos relevantes.

§ 2. Lavrada a escritura pública de doação, deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, assim como a imediata incorporação ao Patrimônio Publico Municipal, com a classificação de "Bens de uso comum do povo", nos termos do Artigo nº 99 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 2.021. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº: 2791Fls: 009-010 Em:23/02/21


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