Sub-Título
19/05/2017 12h54 – Por: Olga Bitencurt Lescano
DECRETO nº 218/2017. DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.
Reorganiza as áreas de atuação das Equipes de Atenção Básica Estratégia Saúde da Família (ESF) e dá outras providências. EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providencias; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal de Amambai-MS nº 2045, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação de empregos públicos regidos pela legislação trabalhista no âmbito do Poder Executivo do Município de Amambai e dá outras providências; CONSIDERANDO as disposições legais contidas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão das diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); CONSIDERANDO a aprovação da reestruturação no Conselho Municipal de Saúde, em reunião deliberativa realizada no dia 09/02/2017, em conformidade com a Ata 001/2017. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7430 – CEP: 79990-000 – Amambai/MS DECRETA: Art. 1º Para fins de organização e divisão dos serviços a serem executados pelas equipes de Atenção Básica – Estratégia Saúde da Família (ESF) e pelos Agentes Comunitários de Saúde, ficam redefinidas as áreas, microáreas e suas delimitações geográficas conforme Anexo I desta lei. Art. 2º A Territorialização torna-se desse modo, a base do trabalho das Equipes de Saúde da Família (ESF) para a prática da Vigilância em Saúde de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem aquele território sempre em consonância com a equidade. Art. 3º Seguindo os critérios recomendados pelo Ministério da Saúde, as áreas de responsabilidade das equipes de saúde deve considerar aspectos de vulnerabilidade familiar, aspectos demográficos, sócio-econômicos e epidemiológicos. Art. 4º O processo de Territorialização deverá ocorrer a cada 3(três) anos devido o território ser um espaço em permanente construção, produto de uma dinâmica social onde se tencionam sujeitos sociais, uma vez que estas tensões são permanentes, o território nunca está acabado, mas, ao contrário, em constante construção e reconstrução. Art. 5º Garantir a participação das Equipes de Atenção Básica Estratégia Saúde da Família e Coordenação da Atenção Básica no processo de definição do território de atuação e de população sob a responsabilidade das equipes juntamente com a gestão municipal, para que possam desenvolver o diagnóstico local, identificação, priorização dos problemas de saúde. Art. 6º Em consonância com a PNAB, o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastradas, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por Equipe de Saúde da Família. Art. 7º De acordo com a PNAB cada equipe saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7430 – CEP: 79990-000 – Amambai/MS os critérios de equidade para esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de Fevereiro de 2017. EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal VIRGÍLIO SILVERO NETO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1787Fls:011-012 Em:14/02/17 Código do Portal itaC1S2B