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sexta-feira, 5 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR 024/2013

“Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

30/05/2017 09h38 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR 024/2013 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.” SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA – Prefeito de Amambai – MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 05/08/2013 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O artigo 312, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 312 – Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais -, que aderirem a este mediante requerimento apresentado até o dia 27 de dezembro de 2013, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão parcelar ou quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção: I – pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa; II – pagamento total dos débitos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos a juros e multa; III – pagamento total dos débitos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20 % (vinte por cento) dos valores relativos a juros e multa. §1º – Não haverá qualquer redução em caso de débitos parcelados em prazo acima de 12 (doze) meses, aplicando-se as disposições do artigo 311 deste Código. §2º – O parcelamento de créditos tributários já executados judicialmente ficarão sujeitos às despesas processuais, honorários advocatícios e demais despesas eventualmente determinadas pelo juiz da causa. §3º – Não será objeto de anistia a atualização monetária dos débitos tributários. Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 317 da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 317 […] […] § 2.° – Até 27 de dezembro de 2013, os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados pelo REFIS com anistia de juros e multa, poderão, mediante requerimento, reparcelar ou quitar seus débitos uma única vez, com redução de juros e multa, na seguinte proporção: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai – KyBu4uE0 Rua Sete de Setembro, 3.244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7430 – CEP: 79.990-000 – Amambai/MS I – pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos a juros e multa; II – pagamento total dos débitos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos a juros e multa; III – pagamento total dos débitos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) dos valores relativos a juros e multa. Art. 3º Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2.013. SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA Prefeito Municipal ODIL CLÉRIS TOLEDO PUQUES Secretário Municipal de Administração Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 0900 Fls. 004 Dia;12/08/13 ikdZrxNt


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