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LEI COMPLEMENTAR 027/2014

Autor: P.M “Promove a readequação dos valores constantes das tabelas contidas nos Anexos II, IV, VI, VIII e IX, e altera o inciso I do artigo 12 da Lei Municipal Complementar nº 013/2009 que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Amambai-MS

30/05/2017 09h50 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR 027/2014 Autor: P.M “Promove a readequação dos valores constantes das tabelas contidas nos Anexos II, IV, VI, VIII e IX, e altera o inciso I do artigo 12 da Lei Municipal Complementar nº 013/2009 que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Amambai-MS SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA – Prefeito de Amambai – MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 10/03/2014 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Ficam revisadas as tabelas financeiras constantes do Anexo II, Tabela 2, Categoria Funcional 1 – cargos de Professor 1 – 20 horas, Professor 2 – 25 horas Professor Leigo, bem como do Anexo IV, Tabela 4, Categoria Funcional 2 – Profissional de Suporte Pedagógico – 20 horas, Anexo VI, tabela 6 -Categoria Funcional 1- Direção e Assessoramento Superior – DAS, Anexo VIII, tabela 8- categoria Funcional 2- Funções Gratificadas e Anexo IX, Tabela 9, Profissional de Suporte Pedagógico – 30 horas (em extinção), passando a vigorar com os valores constantes do Anexo da presente Lei. Paragrafo Único – Sobre os valores da tabela constante do anexo, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos municipais, em lei especifica. Art. 2º Altera o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 13/2009, que passará a ter a seguinte redação: Art. 12 ……………………………………………………………………………………………………………. I – Categoria Funcional I – destinados aos cargos de provimento em comissão e função de confiança, exercidos por servidores efetivos ou não, perceberá, além do vencimento básico e da verba de representação respectiva, gratificação de até 100% (cem por cento) do vencimento base designado, conforme a natureza e complexidade das funções desempenhadas. a. DIRETOR ESCOLAR. b. DIRETOR ADJUNTO. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai – Rua Sete de Setembro, 3.244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7430 – CEP: 79.990-000 – Amambai/MS II- …………………………………………………………………………………………………………………. a-…………………………………………………………………………………………………………………… b-…………………………………………………………………………………………………………………… c……………………………………………………………………………………………………………………. d-…………………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo Único …………………………………………………………………………………………….. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2.014. SÉRGIO DIOZÉBIO BARBOSA Prefeito Municipal ODIL CLÉRIS TOLEDO PUQUES Secretário Municipal de Administração Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1050 Fls.14/03/14 Dia: 14/03/14 ANEXOS Diário> 1057 Fls.002-003 Dia: 25/03/14 qaE87jb2


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