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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2.014

Autor: P.M “Altera dispositivo da Lei Complementar municipal n.º 013/2009- Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Amambai e dá outras providências.”

30/05/2017 10h43 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2.014 Autor: P.M “Altera dispositivo da Lei Complementar municipal n.º 013/2009- Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Amambai e dá outras providências.” SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA – Prefeito de Amambai – MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 08/12/2014 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º A Lei Complementar Municipal n.º 013/2009 – Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público de Amambai, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e supressões: “Art. 56 – O docente ficará sujeito às seguintes jornadas de trabalho: I – Para o Professor com exercício na Educação Infantil e Ensino Fundamental a jornada de 20 (vinte) horas semanais corresponde a 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aulas em sala de aula e 08 (oito) de horas de atividade; II – Para o Professor Regente, com exercício na Educação Infantil, modalidade Creche, a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais corresponde a 30 horas/aulas, sendo 20 (vinte) em sala de aula e 10 (dez) horas de atividade. § 1.° – As horas de aula e horas de atividades ministradas pelo professor de educação infantil e ensino fundamental terão duração de 50 (cinquenta) minutos. § 2.° – A jornada de trabalho do Professor identificado no inciso I, poderá ser suplementada até o limite de 40h (quarenta horas) semanais, correspondendo a 48 (quarenta e oito) horas/aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas/aulas em sala de aula e 16 horas/aulas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas/aulas em sala de aula e 16 horas/aulas de atividades. § 3.º – É vedada a atribuição de jornada suplementar ao Professor Regente da Educação Infantil, com jornada de 25h (vinte e cinco) horas semanais. ’’ Art. 2.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Amambai Rua Sete de Setembro, 3244 – Fone: (67) 481-1911 – Fax: (67) 481-2445 – CEP: 79990-000 – Amambai/MS Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 2014. SERGIO DIOZÉBIO BARBOSA Prefeito Municipal RODRIGO SELHORST Secretário de Administração. Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1245 Fls 003 Em:18/12/14 nibRCnpB


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