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sexta-feira, 5 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2.0017

Autor: P.M
Origem: PL nº 005/17
“Concede reajuste de vencimentos, proventos e
pensões de servidores ativos, inativos,
pensionistas e de empregados públicos do
Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e
dá outras providências.”

29/05/2017 11h10 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.535/2.0017
Autor: P.M
Origem: PL nº 005/17
“Concede reajuste de vencimentos, proventos e
pensões de servidores ativos, inativos,
pensionistas e de empregados públicos do
Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e
dá outras providências.”
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai – MS,
no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que, em
Sessão Ordinária realizada no dia 20/03/17 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1.º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal
de que trata a Lei Complementar Municipal nº 013/2009, bem como aos
servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo das demais
categorias de que trata a Lei Complementar Municipal nº 001/2003, o índice
de 5,02% incidente sobre o vencimento base do mês de março/2017.
§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente
ao mês março de 2017.
§2°. O índice de reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se também
aos empregados públicos descritos na Tabela constante do Anexo Único da
Lei Municipal n.º 2045, de 31 de julho de 2007.
§3°. O índice de reajuste descrito pelo artigo 1º não se aplica aos cargos em
comissão e funções de confiança descritos nas Tabelas anexas às leis
Complementares Municipais nº 001/2003 e nº 013/2009.
Art. 2.º O reajuste previstos no artigo 1.º desta lei é extensível aos inativos e
pensionistas que tenham paridade para reajustamento de seus benefícios, nos
termos descritos pela Constituição Federal.
Art. 3.º Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos do Magistério
Público Municipal de que trata a Lei Complementar Municipal nº 013/2009, o
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de Amambai
Rua Sete de Setembro, 3.244 – Fone: (67) 3481-7400 – Fax: (67) 3481-7430 – CEP: 79.990-000 – Amambai/MS
reajuste de que trata o artigo 1º será concedido de forma retroativa ao mês de
janeiro/2017, sendo repassada a diferença dos meses de janeiro e fevereiro até
o pagamento referente ao último mês do exercício 2017.
Art. 4.º As Tabelas constantes das Leis descritas nesta lei deverão ser revisadas
mediante Decreto, aplicando-se os percentuais respectivos.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2.017.
EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA
Prefeito Municipal
VIRGÍLIO SILVERO NETO
Secretário Municipal de Gestão
Publicado no DOM (Assomasul).
Diário nº 1814 Fls:004
Em:24/03/17

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