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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2.017

Autor: PM Origem: PLC/GP nº 006/17 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

27/10/2017 09h09 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2.017

Autor: PM Origem: PLC/GP nº 006/17 “Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais – alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 11/09/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 312, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 312 – Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais -, que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de Setembro de 2017, poderão parcelar ou quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção, mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 15/10/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II- Até 15/11/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a juros e multa;

III- Até 15/12/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa;

Art. 2º O parágrafo 2º, do artigo 317, da Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – Código Tributário Municipal – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 317 (…) (…) § 2.° – Os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados pelo REFIS com anistia de juros e multa, poderão reparcelar ou quitar seus débitos, com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

I – Até 15/10/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

II – Até 15/11/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a juro e multa;

III – Até 15/12/2017 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa;

§3º – Não haverá qualquer redução em caso de débitos parcelados em programas anteriores por contribuinte que não aderirem a esta lei, aplicando-se as disposições do artigo 311 deste Código.

§4º – O parcelamento de créditos tributários já executados judicialmente ficarão sujeitos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas eventualmente determinadas pelo juiz da causa.

§5º – Não será objeto de anistia a atualização monetária dos débitos tributários.

Art. 3º – Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal n.º 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (ASSOMASUL) Diário nº 1937Fls:002 Em:20/09/17


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