25.2 C
Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.560/2.017

Autor: Fernando Fischer Origem: PL/CM nº 015/17.

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e dá outras providências”.

25/10/2017 13h40 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.560/2.017

Autor: Fernando Fischer Origem: PL/CM nº 015/17.

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 28/08/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das Empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Amambai-MS, por atraso no pagamento das respectivas faturas

Parágrafo Único – Esta proibição não se aplica a interrupção de fornecimento dos serviços se requerida pelo consumidor.

Art. 2º – No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo determinado pela legislação, após a quitação do débito correspondente.

Art. 3º – As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4º – Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população.

Art. 5º – Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (ASSOMASUL) Diário nº 1935 Fls:005 Em:18/09/17


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img