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Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.562/2.017

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25/10/2017 13h45 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.562/2.017

Autor: Humberto Hasegawva Origem: PL/CM nº 017/17.

“Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai o PARQUE DA CIDADE, denominado oficialmente Muriama de Oliveira Mascarenhas e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 28/08/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai o PARQUE DA CIDADE, criado pela Lei 1.602/2000 e denominado Muriama de Oliveira Mascarenhas, pela Lei 2.136/2008.

Art. 2º. A área do Parque delimita-se pelo quadrilátero das Ruas Sebastião Espíndola, Marechal Deodoro, Tamarino Pimentel e Benjamim Constant, conforme mapa em anexo 1 a esta Lei.

Art. 3°. O tombamento para o Patrimônio paisagístico, histórico e cultural inclui também os equipamentos, edificações, o lago e a diversidade da flora e fauna do local.

Parágrafo Único – Excluem-se as propriedades privadas que se avizinham do Parque dentro do quadrilátero supracitado.

Art. 4º. Fica expressamente proibida a derrubada de árvores do parque, exceto quando alguma espécie completar o ciclo de vida ou apresentar riscos aos munícipes, que fazem uso das dependências do parque, devidamente atestado por um laudo de biólogo, engenheiro florestal ou agrônomo.

Parágrafo Único – Em ocorrendo a morte de qualquer espécie a direção do Parque deverá providenciar imediatamente o plantio de outra muda, de preferência da mesma espécie em substituição a que morreu.

Art. 5º. Em havendo necessidade de intervenção para realizar reformas e/ou melhorias, o Poder Público deve dar ampla divulgação ao projeto, inclusive em seu sítio na rede mundial de computadores, além de franquear acesso aos órgãos fiscalizadores, entidades da sociedade civil e cidadãos em dias e horários que não prejudiquem a execução da obra.

Parágrafo Único – Serão permitidas intervenções de ordem arquitetônica, como ampliação de banheiros e áreas cobertas, no sentido de melhor atender o crescente número de frequentadores, sem que haja descaracterização do projeto original de concepção do parque.

Art. 6º. Os gestores do Parque da Cidade têm 60 (sessenta) dias a contar da sanção e publicação desta Lei para elaborar um regulamento com deveres e direitos dos munícipes que o utilizem, bem como as obrigações do poder público.

Art. 7º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará em até 60 (sessenta) dias, a contar da sanção e publicação desta Lei, o levantamento quantitativo e qualitativo do arvoredo do parque, numerando e etiquetando as espécies.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (ASSOMASUL) Diário nº 1935 Fls:006 Em:18/09/17


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