25.2 C
Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL N°2569/2017

Autor: PM Origem: PL/GP nº 027/17

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Amambai/MS com o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Amambai (PREVIBAI) e dá outras providências.”

16/01/2018 09h56 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.569/2017

Autor: PM Origem: PL/GP nº 027/17

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Amambai/MS com o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Amambai (PREVIBAI) e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/11/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Amambai – PREVIBAI, referente às contribuições patronais vencidas e não pagas, apuradas nos meses de Junho/2017 a Outubro/2017.

Art. 2º. Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% a.m (meio por cento ao mês), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 3º. O montante da dívida será parcelado em 48 (quarente e oito) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira na data da assinatura do parcelamento e as demais na mesma data, nos meses subsequentes.

§1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento até o mês de pagamento.

§2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o efetivo pagamento.

Art. 4º. Na falta de pagamento de 02 (duas) parcelas mensais consecutivas, ficará automaticamente extinto o parcelamento, vencendo-se por antecipação, todas as parcelas vincendas, considerando-se, desta forma, a divida ainda existente como sendo única parcela, com vencimento de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da última parcela paga.

Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização do Agente Financeiro Responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo de Parcelamento.

Art. 6º. Fica vedado à renovação ou reparcelamento da dívida objeto desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1983 Fls:004 Em:28/11/17


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img