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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL N°2571/2017

Autor: Vereador – DILMAR BERVIAN Origem: PL/CM nº 08/17

“Altera a Lei Municipal nº 2.216/2010 que Regulamenta no Município de Amambai o tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI) e dá outras providências”.

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16/01/2018 10h00 – Por: Olga Bitencurt Lescano

16/01/2018 10h00 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.571/2017

Autor: Vereador – DILMAR BERVIAN Origem: PL/CM nº 08/17

“Altera a Lei Municipal nº 2.216/2010 que Regulamenta no Município de Amambai o tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI) e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/11/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º- Fica alterado o Artigo 42 e 43, da Lei Municipal nº 2.216/2010, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 42 – Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº. 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 147/2014.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública deverá adotar as regras previstas na Lei Complementar nº 123/06, constantes dos artigos 48 a 49 alterados pela Lei Complementar nº 147/2014, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:

I – a realização de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – a possibilidade de, em relação às licitações para aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes e subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

III – estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames destinados a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

Art. 43 – Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 147/2014 e no art. 47 da Lei Complementar n 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:

I- a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Amambai;

II- para a modalidade de pregão o limite previsto neste § 1º art. 34, será verificado após a fase de lances verbais;

III- em qualquer das modalidades, quando aplicado o limite previsto no § 1º do artigo 34, não se aplica o benefício previsto no “caput” deste artigo, caso ocorrer o empate;

Parágrafo Único – A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 05 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1983 Fls:005 Em:28/11/17


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