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quinta-feira, 4 de julho de 2024

lei municipal n°2573/2018

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 32/17

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis para munícipes em situação de risco e vulnerabilidade habitacional e dá outras providências.”

16/01/2018 10h12 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.573/2017

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 32/17

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis para munícipes em situação de risco e vulnerabilidade habitacional e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal Orgânica Municipal faço saber que, em Sessão Extraordinária realizada no dia 04/12/2017, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação de lotes de propriedade do Município de Amambai para fins de atender famílias em situação de moradias precárias, ou em área de risco que haja necessidade de remoção.

Art. 2.º A doação de que trata o artigo anterior será realizada para fixação de moradias de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda, para munícipes que atendam aos seguintes requisitos:

I – estejam residindo em moradias precárias ou em situação de risco e vulnerabilidade, vivendo em condições sub-humanas e insalubres, em barracos de lona, tapumes ou materiais similares;
II – estejam em situação de risco de desmoronamento em áreas próximas aos córregos municipais.
§1°. A Secretaria Municipal da Cidade e Habitação deverá realizar o cadastramento das famílias que se encontram nas situações elencadas nos incisos deste artigo.

§2°. A seleção dos beneficiários será realizada através de parecer social, realizado por assistente social a ser emitido por servidor devidamente habilitado, com a participação de (02) dois Vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§3°. Serão beneficiados por essa Lei no momento de sua publicação no Diário Oficial, as famílias que se encontrem nessa situação a pelo menos (01) ano, esse prazo será verificado através de relatório social realizado por assistente social em visita domiciliar.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, termo de cooperação ou ajuste similar com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do sul (AGEHAB) objetivando a edificação dos lotes doados.

Art. 4.º Fica vedado dar destinação diversa ao imóvel a ser recebido em doação ou transferir a posse a outrem que não seja o beneficiário, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento da condição de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Cidade e Habitação, deverá oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para que este materialize o registro da reversão junto às matrículas dos imóveis doados.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2017.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 1992Fls:002 Em:11/12/17


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