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LEI MUNICIPAL N°2586/2018

Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências.”

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 03/18

25/04/2018 16h38 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.586/2018

“Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências.”

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 03/18

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai /MS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada na data de 19/03/2018, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar Municipal nº 013/2009, bem como aos servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo das demais categorias de que trata a Lei Complementar Municipal nº 001/2003, o índice de 3,4% incidente sobre o vencimento base do mês de março/2018. §1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês março de 2018. §2°. O índice de reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos empregados públicos descritos na Tabela constante do Anexo Único da Lei Municipal n.º 2045, de 31 de julho de 2007. §3°. O índice de reajuste descrito no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas Tabelas anexas às leis Complementares Municipais nº 001/2003 e nº 013/2009.

Art. 2.º O reajuste previstos no artigo 1.º desta lei é extensível aos inativos e pensionistas que tenham paridade para reajustamento de seus benefícios, nos termos descritos pela Constituição Federal.

Art. 3.º As Tabelas constantes das Leis descritas nesta lei deverão ser revisadas mediante Decreto, aplicando-se os percentuais respectivos.

Art. 4.º Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 20 de Março de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão

Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2061 – p.: 04 Em: 21/03/2018


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