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LEI MUNICIPAL Nº2593/2018

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 09/18

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar imóveis situados nos Loteamentos denominados Vila Vargas e Residencial Por do Sol II, e dá outras providências.”

06/12/2018 11h32 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.593/2018

Autor: PM Origem: PL/GAB nº 09/18

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar imóveis situados nos Loteamentos denominados Vila Vargas e Residencial Por do Sol II, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em sessão ordinária realizada na data de 07/05/2018, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 01 (um) da Quadra nº 01 (um), situado no loteamento denominado Residencial Por do Sol II, com matrícula no CRI local de nº 24.298, pelo imóvel determinado pelo Lote nº 07 (sete) da Quadra nº 06 (seis), situado no loteamento denominado Vila Vargas, na zona urbana desta cidade, com matrícula no CRI nº 12.726, de propriedade da Sra. Andresa Silva, portadora do CPF nº 506.367.311-20 e RG nº 867.769 SSP/MS, ambos localizados no perímetro urbano deste Município.

§1°. A presente autorização de permuta tem como requisitos básicos cumprir com a moradia social e a preservação ambiental, na realocação de moradores lindeiros e na recuperação do Córrego Cabeceira da Lagoa.

§2º. Para os fins que se destina essa Lei, fica estabelecido como parâmetro para fins fiscais e tributários, o maior valor venal dos imóveis, constantes na Planta Genérica de Valores Imobiliários, descrita na Lei Municipal 2.197/2009.

Art. 2º. Em virtude da função social e ambiental a que se destina a permuta dos imóveis descritos no Artigo 1º, ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 02/2003 (Código Tributário Municipal) e suas alterações, o permutado e a permutante, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda expedir todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º. Fica o imóvel permutado, definido como Lote nº 07 (sete) da Quadra nº 06 (seis), situado no loteamento denominado Vila Vargas, na zona urbana desta cidade, com matrícula no CRI nº 12.726, afetado como área de preservação ambiental, destinado a compor a margem de mata ciliar do Córrego Cabeceira da Lagoa.

Paragrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas prerrogativas, deverá providenciar a adequação e a manutenção da área, inclusive com a recomposição e reparação da mata ciliar, ou a utilização de outros meios que visem evitar a degradação do local.

Art. 4º. Os imóveis mencionados no artigo anterior deverão ser entregues livres e desimpedidos de quaisquer dívidas ou ônus.

Parágrafo único. Torna-se sem efeito a presente lei, revertendo ao patrimônio público municipal o imóvel objeto de permuta, caso recaiam sobre os imóveis permutados quaisquer restrições.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 11 de Maio de 2018.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito de Amambai

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2098 Fls:004 Em:14/05/18


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