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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI Nº2638/2019

“Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias localizadas no Município de Amambai e dá outras providências”.

28/05/2019 09h12 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.638/2.019

Autor: PM Origem: PL/GP 018/19

“Disciplina o horário de funcionamento das Farmácias e Drogarias localizadas no Município de Amambai e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 15/04/2019 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1ºAs farmácias e drogarias localizadas no perímetro urbano de Amambai funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 horas às 19:30 horas (limite máximo) e nos sábados das 07:00 horas às 18:00 horas (limite máximo).

Parágrafo único. Nos dias em que a municipalidade decretar ponto facultativo os estabelecimentos farmacêuticos poderão funcionar normalmente das 07:00 horas às 19:30 horas (limite máximo).

Art. 2º Fica instituído o serviço obrigatório de plantão pelo sistema de rodízio entre as farmácias e drogarias situadas no Município de Amambai.

§1°. O estabelecimento farmacêutico escalado para o plantão do dia permanecerá em funcionamento: I - de segunda-feira a sexta-feira, das 19:30 horas às 07:00 horas do dia seguinte;
II – aos sábados das 18:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte;
III - nos domingos e feriados das 07:00 horas do dia de inicio do plantão até as 07:00h do dia seguinte.
§2°. A escala de plantão será elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser publicada no veículo oficial de imprensa do Município.
§3°. Os estabelecimentos farmacêuticos deverão fixar plaqueta indicativa com o nome e telefone da farmácia plantonista do dia.
§4°. Para funcionamento do plantão, os estabelecimentos farmacêuticos ficam dispensados do pagamento de taxas relativas a funcionamento em horário especial e da apresentação de licença especial ou diferenciada.
§5°. Durante o plantão, os estabelecimento deverão manter as portas abertas no mínimo até as 23:00 horas, e, após esse horário, atender todas as demandas em que haja apresentação de receita médica.
§6°. Fica vedada a alteração de preço de medicamentos para aplicação em horário destinado ao plantão, sob pena de aplicação da multa estabelecida no Art. 3°, II, desta Lei.

Art. 3º As farmácias e drogarias deverão cumprir rigorosamente o horário de funcionamento do expediente ordinário descrito no artigo 1° desta Lei, sob pena de aplicação de multa nas seguintes proporções:

I – no primeiro descumprimento da regra, 15 (quinze) UFA’s;
II – no segundo descumprimento da regra, 30 (trinta) UFA’s;
III – no terceiro descumprimento da regra, suspensão temporária do alvará pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Havendo recalcitrância no descumprimento da regra pela 4ª (quarta) vez, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá instaurar procedimento próprio objetivando o fechamento administrativo do estabelecimento.

Art. 4º As farmácias e drogarias deverão cumprir rigorosamente o horário de funcionamento do plantão de que trata o artigo 2° e seus parágrafos, sob pena de aplicação de multa nas seguintes proporções:

I – no primeiro descumprimento da regra, 15 (quinze) UFA’s;
II – no segundo descumprimento da regra, 30 (trinta) UFA’s;
III – no terceiro descumprimento da regra, suspensão temporária do alvará pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Havendo recalcitrância no descumprimento da regra pela 4ª (quarta) vez, o Secretario Municipal de Fazenda deverá instaurar procedimento próprio objetivando o fechamento administrativo do estabelecimento.

Art. 5º As penalidades de multa serão aplicadas por servidor efetivo investido no cargo de Fiscal Municipal ou Fiscal de Tributos Municipais, com lotação na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 6° Os §§6° e 7°, da Lei Municipal n° 1.078/1984, não se aplicam aos estabelecimentos farmacêuticos localizados no Município de Amambai.

Art. 7° Fica revogado o inciso X, do §2°, do Art. 339, da Lei Municipal n° 1.078/1984.

Art. 8° Os alvarás de licença e funcionamento referentes ao exercício 2019 fornecidos as farmácia e drogarias em desconformidade com os horários de expediente ordinário de que trata o artigo 1° deverão ser anulados e substituídos para alteração dos horários de funcionamento, conforme limites estabelecidos por esta Lei.

Parágrafo único. A substituição será realizada no prazo de 10 (dez) dias pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem qualquer ônus financeiro para os estabelecimentos licenciados.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.053/84.

 Gabinete do Prefeito, 24 de Abril de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão

Publicado no DOM (ASSOMASUL) Diário nº 2337 Fls. 001-002 Em: 25/04/19


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