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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI Nº2645/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/25/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder por tempo determinado, os imóveis que especifica e dá outras providências.”

28/05/2019 09h33 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.645/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/25/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder por tempo determinado, os imóveis que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 06/05/19, a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 03.982.931/0001-20, pelo prazo correspondente ao Contrato de Programa, conforme o descrito na Lei Municipal nº 2.142, de 11 de Dezembro de 2.008, mediante Termo de Cessão de Uso, os imóveis descritos nos parágrafos 1º e 2º.

§1º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela fração “A”, medindo 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), situado no desmembramento da fração do imóvel denominado “Chácara Horta Municipal”, conforme matricula do CRI nº 20.592, zona urbana desta cidade, com as confrontações constantes no mapa e memorial assim descritos: “O MP-01 está cravado a margem da Rua Rubens Chaparro de Oliveira, à 45.95 metros da esquina com a Rua dos Expedicionários, daí segue por três linhas retas e sucessivas dividindo com terras da fração da chácara Horta Municipal, no seguintes azimutes e distâncias, de 63º35’53″ e 20,00 m até o M-02, 153º35’53″ e 20,00 m até o M-03, 243º35’53″ e 20,00 m até o M-04 cravado à margem da Rua Rubens Chaparro de Oliveira e à 25.95 metros da esquina da Rua dos Expedicionários, daí segue margeando à Rua Rubens Chaparro de Oliveira no azimute e distância de 333º35’53″ e 20,00 m até o MP-01, ponto final do presente roteiro com todos os azimutes verdadeiros. Ao Norte: 20,00 m com a Fração da Chácara Horta Municipal; Ao Sul : 20,00 m com a Fração da Chácara Horta Municipal ; Ao Leste : 20,00 m com a Fração da Chácara Horta Municipal; Ao Oeste : 20,00 m com a Rua Rubens Chaparro de Oliveira, para onde faz frente.”

§ 2º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 02 da Quadra nº 07, do Jardim Pandui, medindo 442,22m² (quatrocentos e quarenta e dois metros e vinte e dois centímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 20.272, zona urbana desta cidade, com as confrontações constantes na matricula do imóvel assim descritas: Ao Norte : 25,73 m com o Lote nº 01; Ao Sul : 45,03 m com o Lote nº 03; Ao Leste : 12,64 m com o Prolongamento da Avenida Pedro Manvailer, para onde faz frente; Ao Oeste : 21,45 m com a Reserva Municipal.

Art. 2º As áreas descritas nos parágrafos do Artigo anterior, destinam-se a implantação de estações elevatórias de esgoto e de saneamento relacionadas ao plano de trabalho da Empresa, descritas no contrato de gestão associada firmado com o Município de Amambai.

Art. 3º Durante o prazo de vigência da Cessão de Uso, a Cessionária fica obrigada a:

I – Utilizar os imóveis para as finalidades descritas nesta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.142 e no Contrato de Programa de Prestação de Serviços de Saneamento Básico. II – Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, sem anuência expressa do Município de Amambai, os direitos decorrentes da Cessão de Uso; III – Realizar os serviços e obras necessários à implantação, manutenção e reformas nos imóveis, mantendo-os sempre em conformidade com a legislação vigente e nas condições recebidas; IV – Permitir, a qualquer momento, as ações de fiscalização do Município; V – Cumprir com todas as obrigações assumidas pelo Contrato de Programa da Gestão Associada, e com os termos dessa Lei.

Art. 4º Constará, obrigatoriamente, no Termo de Cessão de Uso, as cláusulas, obrigações e condições estabelecidas para a validade da Cessão, sob pena de reversão destes imóveis ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se a cessionária inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

Paragrafo Único – O Município poderá, a qualquer momento, revogar o Termo de Cessão, havendo conveniência para o interesse publico, devendo ser comprovada em processo administrativo próprio e garantindo a Cessionária amplo direito ao conhecimento, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º Transcorridos os prazos constantes no Contrato de Programa, e no Artigo 5º da Lei Municipal nº 2.142, de 11 de Dezembro de 2.008, caberá a Cessionária disponibilizar os imóveis ao Município, acrescido das benfeitorias realizadas, assegurando o direito à indenização pelas mesmas regras constantes na Lei e no Contrato de Programa de Gestão Associada.

Paragrafo Único – Os direitos mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local serão estipulados através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 05 (cinco) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de 02 (dois) dos membros por indicação realizada pela Cessionária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de maio de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2346Fls.002 Em:09/05/19


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