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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.651/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/33/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

19/07/2019 10h40 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.651/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/33/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 10/06/19, a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação dos imóveis de propriedade do Município de Amambai, com o respectivo registro na matrícula, os imóveis descritos nos parágrafos seguintes:

§1º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela fração da Quadra nº 09 do Conjunto Habitacional Caiuás, medindo 5.164,00 m² (cinco mil, cento e sessenta e quatro metros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 25.590, zona urbana desta cidade.

§ 2º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela fração da Quadra nº 10 do Conjunto Habitacional Caiuás, medindo 6.364,00 m² (seis mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 25.591, zona urbana desta cidade.

§ 3º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela fração remanescente da Vila Doriane, medindo 6.345,00 m² (Seis mil, trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), a ser desmembrado da matrícula do CRI nº 1.426, zona urbana desta cidade.

§ 4º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 15, do Jardim Ana Mansano, medindo 3.954,450 m² (Três mil, novecentos e cinquenta e quatro metros e quatrocentos e cinquenta milímetros quadrados), conforme matrícula do CRI nº 21.908, zona urbana desta cidade.

Art. 2º As áreas descritas nos parágrafos do Artigo anterior, serão reclassificadas e designadas como “Bens Dominicais”.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à afetação dos imóveis, por Decreto Municipal, conforme necessidade e relevância do Município de Amambai, mantendo-os sempre em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.346/2013.

Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2394Fls:002 Em:17/07/19


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