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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.652/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/34/19 “Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”

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19/07/2019 10h42 – Por: Olga Bitencurt Lescano

19/07/2019 10h42 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.652/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/34/19 “Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito Municipal de Amambai-MS., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 6º, V, da Lei Orgânica do Município de Amambai, faz saber que em Sessão Ordinária, realizada no dia 10/06/19, a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD de Amambai/MS, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrando-se ao esforço nacional de redução da demanda através da prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à Política Pública Municipal sobre Drogas.

§1°. Ao COMUD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§2°. O COMUD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

§3°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e medidas que auxiliem o combate ao tráfico de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Amambai/MS – COMUD:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMUD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;

II – propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

III – estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

IV – estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;

V – assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

VI – manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de políticas sobre drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

VII – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de políticas sobre drogas e recuperação dos dependentes; VIII – sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;

IX – acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

X – acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

XI – dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

XII – estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD e/ou adoção de políticas públicas;

XIII – colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

XIV – estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

XV – aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;

XVI – coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

XVII – definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e redução da demanda;

XVIII – propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

XIX – aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMUD;

XX – elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;

XXI – integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;

XXII – Cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área de dependência química no âmbito do Município, Estados, União e Países vizinhos;

XXIII – propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

XXIV – exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

§1°. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.

§2°. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD será integrado por pelo menos 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Desporto e Cultura.

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD, associações de moradores dentre outras).

III – 01 (um) representante da Polícia Militar;

IV – 01 (um) representante da Polícia Civil;

V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI – 03 (três) representantes facultativos de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento, repressão e reinserção social do usuário.

§1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2° O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do COMUD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

§3º. Fica assegurada a participação facultativa de membro do Ministério Público Estadual e de membro do Poder Judiciário Estadual em todas as atividades do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comitê de Gestão do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas;

VI – Comissões Permanentes e Temporárias.

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMUD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMUD.

Art. 7º. O Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD.

Art. 8º. São atribuições do Órgão Fazendário Municipal, além de outras especificadas na legislação vigente:

I – gerir o Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Políticas sobre Drogas _ PROMUD, em consonância com o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD, observando-se as ações pertinentes ao tema previstas nos Planos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;

III – submeter ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas, em consonância com o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – PROMUD e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas;

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas;

VII – firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas.

Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas:

I – dotações orçamentárias próprias do Município;

II – repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

IV – produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

V – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas;

VI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

VII- Transferência de 2% dos repasses mensais do Fundo de Investimento Social (FIS), enquanto existir esse programa.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação – Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas.

Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§1º. O orçamento do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§2º. O orçamento do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Saúde (Saúde Mental – Atenção ao Uso de Drogas) do Município, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 12. A contabilidade será organizada de forma a permitir as suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal para Políticas Públicas sobre Drogas:

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Assistência Municipal para atendimento à Política Pública Municipal sobre Drogas.

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;

II – promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;

III – aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD;

V – desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do uso indevido, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas.

VI – desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em atenção à Política Pública Municipal sobre Drogas;

VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimentos em dependência química mencionados no artigo 6º da presente Lei;

VIII – manutenção do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD;

IX – aos custos de sua própria gestão.

Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Se houver insuficiência ou falta de previsão orçamentária, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Todo ato de gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do órgão gestor.

Art. 17. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 18. O Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas terá vigência ilimitada.

Art. 19. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD fiscalizará e deliberará sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei abrindo crédito adicional especial para atender as despesas de implantação do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas de que trata a presente Lei, caso se faça necessário.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 22º. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD.

Art. 23. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD prestará contas a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, acerca dos resultados de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso do Sul.

Art. 24. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

Art. 25. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 26. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

§1º. Se o Poder Executivo Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD os motivos do veto.

§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Poder Executivo Municipal importará em Homologação.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 1.654/2001 e n° 1.804/2003.

Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2.019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2372 Fls: 004-005 Em: 14/06/2019


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