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LEI MUNICIPAL Nº 2663/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/44/19 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica a entidade religiosa e dá outras providências.”

23/10/2019 12h09 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.663/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/44/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica a entidade religiosa e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no 02/09/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação do imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 12 (doze) da Quadra nº 27 (vinte e sete), situado na Vila Cassiano Marcelo, zona urbana desta cidade, medindo 595,00m² (quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), com as confrontações constantes na matricula do CRI nº 18.981, desta comarca.

§1º. A doação que trata o caput deste artigo será destinada a IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR, organização religiosa devidamente constituída, portadora do CNPJ nº 43.208.040/0001-36.

§2º. O imóvel descrito será destinado à instalação do templo próprio constituída e ao desenvolvimento de atividades de apoio e assistência religiosa, filosófica e social a população local, não podendo ser dado outro destino ao mesmo, sob pena de tornar a doação nula de pleno direito.

Art. 2º. Após a publicação desta Lei, a donatária terá o prazo de 06 (seis) meses, para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverter ao patrimônio do Município, independente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§1º. Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência ou transferência a qualquer título, no todo ou em parte, deste imóvel a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

§2º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão deste imóvel ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se o donatário inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

§3º. Transcorridos os prazos constantes neste Artigo, de execução da obra e da alienabilidade, e após verificação do cumprimento dos requisitos impostos a donataria, pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou Comissão Especial designada para o fim, e mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder a averbação na escritura pública de doação ou na matricula específica do imóvel, a extinção das cláusulas de reversão e de alienabilidade deste imóvel.

Art. 3º. Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre o imóvel, caso a donatária tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e a mesma esteja ensejando a desistência da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipulada através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um dos membros por indicação realizada pela Donatária.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2432 Fls:003 Em:09/09/19


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