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LEI MUNICIPAL Nº 2665/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/46/19 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica e dá outras providências.”

23/10/2019 12h11 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.665/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/46/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no 02/09/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote 07-B, da Quadra 11, situado no Residencial Pôr do Sol, matriculado sob o n° 25.616, no CRI da Comarca de Amambai/MS.

§1º. A doação de que trata o caput deste artigo será destinada a IGREJA MINISTÉRIO FILADÉLFIA, organização religiosa portadora do CNPJ nº 34.514.907/0001-90, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§2º. O imóvel será destinado ao desenvolvimento de atividades de apoio e assistência religiosa, filosófica e social à população local, ficando vedada destinação diversa, sob pena de tornar a doação nula de pleno direito.

Art. 2º. Após a publicação desta Lei, a donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§1º. Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência ou transferência a qualquer título, no todo ou em parte do imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

§2º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão deste imóvel ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, que será acionada no caso da donatária inadimplir quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

§3º. Transcorridos os prazos constantes no caput e nos parágrafos anteriores, após verificação do cumprimento dos requisitos impostos a donatária pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou Comissão Especial designada para este fim, mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis para materialização da averbação na escritura pública de doação ou na matrícula específica do imóvel para extinção das cláusulas de reversão e de inalienabilidade deste imóvel.

Art. 3º Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre o imóvel caso a donatária tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, mas desista da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipuladas através de Laudo Técnico emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por no mínimo 05 (cinco) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um membro indicado pela Donatária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2432 Fls:004 Em:09/09/19


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