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Amambai
quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2675/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/55/19 “Dispõe sobre desafetação de área que específica, Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel a entidade religiosa, e dá outras providências.”

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23/10/2019 12h34 – Por: Olga Bitencurt Lescano

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LEI MUNICIPAL Nº 2.675/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/55/19

“Dispõe sobre desafetação de área que específica, Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar o imóvel a entidade religiosa, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no 07/10/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica desafetado o imóvel de sua propriedade, determinado pela fração do Lote nº 03 (três), medindo 28,50 x 38,00 ms (vinte e oito metros e cinquenta centímetros de frente por trinta e oito metros da frente aos fundos), localizado na Quadra letra “C” do Jardim Durex, zona urbana desta cidade, desmembrado da matricula do CRI nº 17.519, desta comarca, com as seguintes medidas e confrontações:

Ao Norte: 38,00 m com fração remanescente do Lote nº 03; Ao Sul: 38,00 m com a Rua Mato Grosso; Ao Leste: 28,50 m com a fração remanescente do Lote nº 03; Ao Oeste: 28,50 m com a Rua Jose Alves Cavalheiro, para onde faz frente.

Parágrafo Único – A área descrita no caput do Artigo será reclassificada e designada como “Bens Dominicais”.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação do imóvel de sua propriedade, descrito no artigo 1º, determinado pela fração do Lote nº 03 (três) da Quadra letra “C”, situado no Jardim Durex, zona urbana desta cidade, desmembrado da matrícula do CRI nº 17.519, desta comarca.

§ 1º – A doação que trata o caput do artigo será destinada a IGREJA DA RESTAURAÇÃO DE VIDAS RENOVADAS, organização religiosa portadora do CNPJ nº 24.867.463/0001-13, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º – O imóvel descrito será destinado à edificação do templo próprio, e ao desenvolvimento de atividades de apoio e assistência religiosa, filosófica e social a população local, não podendo ser dado outro destino ao mesmo, sob pena de tornar a doação nula de pleno direito.

Art. 3º Após a publicação desta Lei, a donatária terá o prazo de 06 (seis) meses, para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverter ao patrimônio do Município, independente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§ 1º – Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência, transferência ou a utilização para atividades adversas as descritas no parágrafo 2º do artigo 2º, a qualquer título, no todo ou em parte, deste imóvel a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

§ 2º – Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão deste imóvel ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se o donatário inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

§ 3º – Transcorridos os prazos constantes neste artigo, de execução da obra e da alienabilidade, e após verificação do cumprimento dos requisitos impostos a donatária, pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou outro órgão que vier a substitui-lo, e mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder à averbação na escritura pública de doação ou na matrícula específica do imóvel, a extinção das cláusulas de reversão e de alienabilidade deste imóvel.

Art. 4º Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre o imóvel, caso a donatária tenha cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e a mesma esteja ensejando a desistência da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipulada através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um dos membros por indicação realizada pela Donatária.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 2019.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2461Fls:013 Em18/10/19


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