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LEI MUNICIPAL Nº 2657/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/35/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica e dá outras providências.”

23/10/2019 11h43 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.657/2019

Autor: PM Origem: PL/GP/35/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária Realizada no 13/08/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação do imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 15 (quinze), situado no loteamento Jardim Ana Mansano, zona urbana desta cidade, medindo 3.954,450m² (Três mil, novecentos e cinquenta e quatro metros e quatrocentos e cinquenta milímetros quadrados), com as confrontações constantes no mapa e memorial descritivo do loteamento, e conforme matricula do CRI local de nº 21.908.

§1º. A doação de que trata o caput deste artigo é destinada à ASSOCIAÇÃO ABRIGO ADOTE UM CAMPEÃO DE QUATRO PATAS, associação privada sem fins lucrativos, titular do CNPJ nº 23.965.546/0001-82, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul.

§2º. O imóvel será destinado à edificação e instalação da sede da donatária, para o desenvolvimento de atividades administrativas, de apoio, assistência e outras atividades correlacionadas com a finalidade principal da referida associação, não podendo ser dada outra destinação, sob pena de tornar a doação nula de pleno direito.

Art. 2º. Após a publicação desta Lei, a donatária terá o prazo de 01 (um) ano para iniciar as edificações e 03 (três) anos para o término da obra, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§1º. Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência ou transferência a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai.

§2º. Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, aplicável para o caso de inadimplemento de qualquer obrigação prevista nesta Lei.

§3º. Transcorridos os prazos constantes no caput deste artigo, e após verificação do cumprimento dos requisitos impostos a donataria, pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou Comissão Especial designada para este fim, mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Poder Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder à averbação na escritura pública de doação ou na matricula específica do imóvel, a extinção das cláusulas de reversão e de inalienabilidade deste imóvel.

Art. 3º. Acaso a donatária cumpra todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e manifeste desinteresse na continuidade das atividades no local, fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre o imóvel, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no imóvel, estipulada através de Laudo Técnico emitido por uma Comissão Especial de Avaliação composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um membro indicado pela Donatária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 16 de agosto de 2019. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2417 Fls: 004 Em: 19/08/19


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