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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPALº2684/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/65/19

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Amambai/MS, e dá outras providências

26/12/2019 11h18 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.684/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/65/19

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Amambai/MS, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 25/11/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Amambai/MS, criado através da Lei Municipal n° 1.862/2004, e integrado ao Sistema Municipal de Ensino passa a ser disciplinado nos termos da presente lei. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Educação exercerá função deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora da Política Municipal de Educação, com organização prevista nesta lei, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/96.

Capítulo II Da Competência Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes finalidades e competências: I – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas e planos educacionais do Município; II – normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; III – normatizar a organização, estrutura e funcionamento das instituições educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino que oferecem a educação básica; IV – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando lhes forem submetidos; V – emitir atos para as instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino no que se refere a: a) credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de instituição de ensino; b) autorização de funcionamento de etapas da educação básica e suas modalidades; c) desativação de funcionamento de etapas da educação básica e suas modalidades; d) cassação de atos autorizativos; VI – emitir parecer sobre equivalência de estudos e regularização de vida escolar; VII – proceder à reanálise de atos autorizativos de funcionamento; VIII – propor medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino; IX – promover audiências públicas, seminários e outros eventos de natureza educacional; X – promover, após publicação, a divulgação das normas aprovadas; XI – fortalecer o regime de colaboração com os conselhos nacional, estadual e municipal de educação e com o Ministério da Educação; XII – promover articulação com organizações governamentais e não governamentais para implementação de políticas educacionais; XIII – elaborar e aprovar o seu regimento e regulamento internos; XIV – elaborar, discutir e aprovar o calendário anual de reuniões; XV – acompanhar e avaliar a prestação de contas do município referente a aplicação dos recursos da educação. XVI – Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas em matéria de educação; XVII – exercer as demais atribuições que a legislação lhe confere.

Capítulo III Da Composição Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, indicados pelos seguintes segmentos: I – 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal de comum acordo com o Secretário Municipal de Educação, sendo: a) 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino, sendo 01 (um) da educação infantil e 01(um) do ensino fundamental; b) 01 (um) membro da comunidade educacional local; II – 01 (um) representante das escolas privadas e filantrópicas; III – 02 (dois) profissionais da educação indicados pelo órgão de classe da categoria; IV – 01 (um) professor indígena indicado pelas comunidades indígenas em comum acordo. §1º. Os membros titulares e suplentes deverão ser profissionais da área de educação, com experiência e destacado conhecimento em matéria de educação. §2º. Os membros do Conselho constantes do Art 4º, incisos II, III e IV, serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer as funções através de ato legal. Art. 5º. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com cargo de Secretário do Município e com mandato legislativo municipal. Parágrafo único. Caso o conselheiro assuma o cargo de Secretário do Município ou mandato legislativo, perderá o mandato de conselheiro, devendo ser nomeado um novo conselheiro para substituí-lo até o final do mandato, indicado pela categoria que representa.

Capítulo IV Do Mandato Art. 6º. O mandato dos membros indicados pelo Prefeito Municipal terá a duração de 4 (quatro) anos e será coincidente com o do Prefeito, sendo permitida a recondução uma única vez, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a nomeação e posse de seus respectivos sucessores. Art. 7º. O mandato dos membros representantes das escolas privadas e filantrópicas, do órgão de classe da categoria dos profissionais da educação e das comunidades indígenas, terão mandato de 4 anos, iniciando sempre no terceiro ano do mandato do Prefeito, de modo que a renovação dos conselheiros sejam sempre parcial e a cada dois anos, sendo permitida uma recondução. Parágrafo único. A renovação parcial dos conselheiros visa garantir a continuidade dos trabalhos e das políticas municipais de educação visto que a renovação total poderá dificultar o andamento do Conselho por falta de conhecimento dos conselheiros. Art. 8º. O conselheiro que deixar de pertencer à categoria que representa deverá ser substituído pelo indicante, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 9º. Os representantes indicados pelo Prefeito Municipal poderão ser substituídos “ad nutum”. Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado de relevância pública ao município e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares seus membros. §1º. Os conselheiros farão jus a “jetons” de presença por reuniões técnicas e sessões plenárias que compareçam, a ser fixado por ato do executivo municipal. §2º. O membro efetivo, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelos suplentes na forma regimental. §3º. Em caso de vaga, em razão de morte ou renúncia do conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o prazo do mandato do substituído. §4º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia de vacância, eleição dos novos membros para conclusão do mandato. §5º. Perderá o mandato o conselheiro que, sem apresentar justificativa, faltar a três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

Capítulo V Do Funcionamento

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em reuniões do Conselho Pleno e em reuniões técnicas das Câmaras. §1º. Reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam sessões para discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área de atuação, não podendo haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de pagamento de jetons. §2º. O Conselho Pleno e as Câmaras reunir-se-ão ordinariamente conforme calendário anual aprovado em sessão do Conselho Pleno e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário Municipal de Educação, pelo Presidente do Conselho, ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos seus membros. §3º. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 12. São órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação: I – Conselho Pleno, constituído por todos os seus membros; II – Câmaras, que examinarem as matérias específicas a elas atribuídas, orientando quando for o caso, as decisões de plenário. §1º. As competências do Conselho Pleno, bem como a organização, instalação e competências das Câmaras, serão definidas pelo regimento interno. §2º. Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho Municipal de Educação contará com uma secretária geral com atribuições a serem definidas pelo regimento interno. Art. 13. As deliberações do Conselho, assim como seu regimento interno, só terão validade após aprovados pela maioria de seus membros titulares, homologados pelo Secretário Municipal de Educação e publicados em Diário Oficial. Art. 14. Responde judicial e extrajudicialmente pelo Conselho Municipal de Educação o seu presidente, que será eleito em sessão do Conselho Pleno convocada para esse fim, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez. §1º. Na mesma sessão em que for eleito o presidente, será eleito um vice-presidente, que terá a atribuição de substituir o presidente em suas faltas e impedimentos. §2º. Ocorrendo vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá o tempo restante do mandato. Art. 15. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições representadas no Conselho, para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes. Parágrafo único. No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

Capítulo VI Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Conselho Pleno e homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 17. Cabe a Secretaria Municipal de Educação: I – prover a manutenção e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação; II – lotar pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Educação. Art. 18. Para atendimento ao disposto no Art. 7º desta lei, o próximo mandato dos membros representantes das escolas privadas e filantrópicas, do órgão de classe da categoria dos profissionais da educação e das comunidades indígenas, iniciará no terceiro ano do mandato da próxima gestão municipal. Parágrafo único. A partir do próximo mandato, conforme definido no caput deste artigo, novos representantes serão escolhidos pelas categorias a cada 04(quatro) anos, sempre coincidente com o início do terceiro ano de mandato da gestão municipal, de modo que a renovação dos membros do Conselho Municipal de Educação seja parcial. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários, em especial a Lei Municipal n° 1.862/2004.

 Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2490Fls:003 Em:29/11/19

OBS: equivocadamente esta Lei foi publicada com o nº 2685/19 – feita a publicação de uma ERRATA com o Texto: Torna sem efeito o inteiro teor da publicação da Lei Municipal nº 2685/19, ocorrida no dia 02/12/19, DOM Assomasul nº 2491. Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2491Fls:002 Em:03/12/19


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