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LEI MUNICIPAL Nº2680/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/59/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

26/12/2019 11h08 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.680/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/59/19 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à desafetação dos imóveis que especifica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 11/11/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação dos imóveis de propriedade do Município de Amambai, com o respectivo registro na matrícula, os imóveis descritos nos parágrafos seguintes:

§1º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote Único da Quadra nº 01 do Jardim Pandui, medindo 3.048,75 m² (três mil, quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.203, zona urbana desta cidade.

§ 2º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote Único da Quadra nº 03 do Jardim Pandui, medindo 1.040,15 m² (um mil, quarenta metros e quinze centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.222, zona urbana desta cidade.

§ 3º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 01 da Quadra nº 07 do Jardim Pandui, medindo 214,31 m² (duzentos e quatorze metros e trinta e um centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.271, zona urbana desta cidade.

§ 4º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 07 da Quadra nº 07 do Jardim Pandui, medindo 516,13 m² (quinhentos e dezesseis metros e treze centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.277, zona urbana desta cidade.

§ 5º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 01 da Quadra nº 08 do Jardim Pandui, medindo 250,30 m² (duzentos e cinquenta metros e trinta centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.278, zona urbana desta cidade.

§ 6º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 11 da Quadra nº 09 do Jardim Pandui, medindo 282,53 m² (duzentos e oitenta e dois metros e cinquenta e três centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.296, zona urbana desta cidade.

§ 7º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 01 da Quadra nº 10 do Jardim Pandui, medindo 373,96 m² (trezentos e setenta e três metros e noventa e seis centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.297, zona urbana desta cidade.

§ 8º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 11 da Quadra nº 10 do Jardim Pandui, medindo 252,70 m² (duzentos e cinquenta e dois metros e setenta centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.307, zona urbana desta cidade.

§ 9º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote nº 01 da Quadra nº 11 do Jardim Pandui, medindo 336,91 m² (trezentos e trinta e seis metros e noventa e um centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.308, zona urbana desta cidade.

§ 10º – O imóvel de sua propriedade, determinado pelo Lote Único da Quadra nº 12 do Jardim Pandui, medindo 385,03 m² (trezentos e oitenta e cinco metros e três centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 20.315, zona urbana desta cidade.

§ 11º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela área verde “A” da Quadra nº 01 do Conjunto Residencial Guaicurus, medindo 375,25 m² (trezentos e setenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 24.139, zona urbana desta cidade.

§ 12º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela área verde “B” da Quadra nº 07 do Conjunto Residencial Guaicurus, medindo 169,53 m² (cento e sessenta e nove metros e cinquenta e três centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 24.140, zona urbana desta cidade.

§ 13º – O imóvel de sua propriedade, determinado pela Quadra nº 14 do Residencial Pôr do Sol II, medindo 1.603,73 m² (um mil, seiscentos e três metros e setenta e três centímetros quadrados), conforme a matricula do CRI nº 24.436, zona urbana desta cidade.

Art. 2º As áreas descritas nos parágrafos do Artigo anterior, serão reclassificadas e designadas como “Bens Dominicais”.

Art. 3º O Poder Executivo, após autorização Legislativa, procederá a afetação dos imóveis, conforme necessidade e relevância do Município de Amambai, mantendo-os sempre em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2483Fls:007 Em:20/11/19


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