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quinta-feira, 4 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2685/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/60/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel à entidade religiosa que específica e dá outras providências.”

26/12/2019 11h21 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.685/2019

Autor: PM Origem: PL/GAB/60/19

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel à entidade religiosa que específica e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 25/11/19 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação dos imóveis de sua propriedade, a entidades, organizações e ou associações, conforme o estabelecido nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O lote nº 20 da Quadra nº 14 da Vila Jardim Panorama, com matrícula no CRI local nº 10.010, a IGREJA MINISTÉRIO EVANGÉLICO SACIANDO NA PALAVRA, organização religiosa, portadora do CNPJ nº 19.922.511/0001-99, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º – Fração de área, medindo 560,00m², desmembrado de área maior da matricula do CRI local nº 22.445, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS APASCENTAR, organização religiosa, portadora do CNPJ nº 30.654.341/0001-41, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º – Fração do Lote nº 02 da Quadra letra “C” do Jardim Durex, medindo 494,00m², desmembrado de área maior da matricula no CRI local nº 17.518, a IGREJA EVANGÉLICA TEMPLO DOS MILAGRES PROJETO DE DEUS, organização religiosa, portadora do CNPJ nº 31.647.959/0001-47, domiciliada neste Município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º – Fração de área do Residencial Por do Sol II, medindo 500,00m², desmembrado de área maior da matricula no CRI local nº 22.504, a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM AMAMBAI-MS, associação privada, portadora do CNPJ nº 01.997.428/0001-13, constituída e domiciliada neste Município de Amambai, estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os imóveis descritos serão destinados à edificação do templo próprio, e ao desenvolvimento de atividades de apoio e assistência religiosa, filosóficas e sociais a população local, não podendo ser dado outro destino ao mesmo, sob pena de tornar as doações nulas de pleno direito.

§ 1º – Após a publicação desta Lei, as donatárias terão o prazo de 06 (seis) meses, para iniciar as edificações e 24 (vinte e quatro) meses para o término da obra, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverter ao patrimônio do Município, independente da Notificação Judicial ou Extrajudicial.

§ 2º – Fica proibida a venda, doação, permuta, cedência, transferência ou a utilização para atividades adversas as descritas no parágrafo 2º do Artigo 2º, a qualquer título, no todo ou em parte, deste imóvel a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

§ 3º – Constará, obrigatoriamente, na escritura pública de doação, a cláusula de reversão destes imóveis ao Patrimônio Municipal, com acessões e benfeitorias, se os donatários inadimplirem com quaisquer das obrigações legais prevista nesta Lei.

§ 4º – Transcorridos os prazos constantes neste Artigo, de execução da obra e da alienabilidade, e após verificação do cumprimento dos requisitos impostos as donatárias, pelo Departamento de Patrimônio Público Municipal ou outro órgão que vier a substitui-lo, e mediante emissão de certificação ou laudo técnico, o Executivo Municipal, por ato administrativo próprio, comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder à averbação na escritura pública de doação ou na matricula específica de cada imóvel, a extinção das cláusulas de reversão e de alienabilidade destes imóveis.

Art. 3º Fica assegurado ao Município o direito de preferência sobre os imóveis, caso alguma das donatárias tenham cumprido todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e a mesma esteja ensejando a desistência da continuidade das atividades no local, mediante justa e prévia indenização dos valores das benfeitorias realizadas no local, estipulada através de Laudo Técnico, emitido por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por, no mínimo, 03 (três) participantes, nomeada pelo Município e com a participação de um dos membros por indicação realizada pela Donatária.

Art. 4º Caso recaiam sobre os imóveis descritos nos parágrafos do Artigo 1º, alguma restrição ou afetação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação dos imóveis, sendo reclassificados e designados como “Bens Dominicais”.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2.019

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2493 Fls:008 Em:04/12/19


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