31.1 C
Amambai
sexta-feira, 13 de setembro de 2024

DECRETO Nº04/2.020

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores ativos da Prefeitura de Amambai e dos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Amambai – RPPS, e dá outras providências.

24/01/2020 09h14 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 004/2020 DE 07 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores ativos da Prefeitura de Amambai e dos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Amambai – RPPS, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do recadastramento dos servidores públicos ativos bem como dos inativos e pensionistas;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das informações cadastrais relativas aos seus segurados, ativos, inativos e pensionistas, com finalidade de as manter atualizadas e consistentes;

CONSIDERANDO que a Lei estabelece competência para coordenar, controlar e avaliar as ações do Sistema de Gestão Previdenciária, cabedendo-lhe exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento e acompanhamento de receitas e benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO o teor do Contrato Administrativo n° 1.423/2017, firmado entre o Município de Amambai e o Banco Bradesco S/A, notadamente no que toca ao primeiro aditivo de alteração contratual pactuado;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos nos termos deste Decreto:

I – o recadastramento dos servidores ativos da Prefeitura Municipal de Amambai;
II – o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios previdenciários são encargos do Regime Próprio de Previdência Social de Amambai.
§1°. O recadastramento constituirá processo realizado no mês de aniversário do segurado, ativo e aposentado, bem como do pensionista.
§2°. O recadastramento será realizado preferencialmente do dia 11 ao dia 25 de cada mês, preferencialmente junto ao Ponto de Atendimento do Bradesco S/A situado no Paço Municipal e, alternativamente, na agência do Bradesco S/A.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – segurado: o servidore público titular de cargo efetivo ou exercente de função, ativo e aposentado;
II – dependentente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado, na forma da lei’
III – beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS de Amambai, compreendendo o segurado e seus dependentes;
IV – aposentado: o servidor público civil em gozo de aposentadoria, inclusive, para fins de recadastramento, aqueles afastados do serviço aguardando a publicação do ato de inativação;
V – pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do seguradoi ao qual se encontrava vinculado;
VI – O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou a mãe, em relação ao filho menor, quanto o tutor ao pupilo e curador, no que concerne ao curatelado. A representação legal presta-se para servir aos interesses do incapaz.
VII – instituição financeira: o Banco Bradesco S/A, responsável pela realização do recadastramento.
VIII – recadastramento: o procedimento de confirmação ou atualização de dados cadastrais a ser efetivado pelos segurados, ativos e inativos e pensionistas do RPPS, no Ponto de Atendimento da instituição financeira situado no Paço Municipal, ou, alternativamente, na agência da instituição financeira.

Art. 3º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista, conforme definido nos incisos I e V do Art. 2°, deste Decreto, deverão realizar o recadastramento preferencialmente no Ponto de Atendimento da instituição financeira situado no Paço Municipal, comparecendo no mês de seu respectivo aniversário, conforme procedimentos a serem divulgados pela Prefeitura de Amambai e pela Instituição Financeira, devendo observar o calendário abaixo:

I – Mês de Aniversário: Fevereiro, de 11 a 21 de Fevereiro de 2020;
II – Mês de Aniversário: Março, de 11 a 25 de Março de 2020;
III – Mês de Aniversário: Abril, de 13 a 24 de Abril de 2020;
IV – Mês de Aniversário: Maio, de 11 a 25 de Maio de 2020;
V - Mês de Aniversário: Junho, de 15 a 25 de Junho de 2020;
VI - Mês de Aniversário: Julho, de 13 a 24 de Julho de 2020;
VII - Mês de Aniversário: Agosto, de 11 a 25 de Agosto de 2020;
VIII - Mês de Aniversário: Setembro, de 11 a 25 de Setembro de 2020;
IX - Mês de Aniversário: Outubro, de 13 a 23 de Outubro de 2020;
X - Mês de Aniversário: Novembro, de 11 a 25 de Novembro de 2020;
XI - Mês de Aniversário: Dezembro, de 11 a 23 de Dezembro de 2020;
XII - Mês de Aniversário: Janeiro, de 11 a 25 de Janeiro de 2021.
Parágrafo único. O recadastramento terá caráter obrigatório inclusive para aqueles que solicitaram portabilidade bancária para recebimento de salário ou benefício.

Art. 4º. O recadastramento terá caráter obrigatório, sob pena de, não se realizando ou realizando-se de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas, haverá o bloqueio dos pagamentos dos salários ou benefícios referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.

§1°. Os servidores ativos, os aposentados e pensionistas que por ventura tiverem seus vencimentos e proventos suspensos por ausência de recadastramento, poderão comparecer a instituição financeira mesmo após o mês de seu aniversário para se submeterem ao recadastramento.
§2°. A suspensão dos pagamentos dos proventos do aposentado ou pensionista por três meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo, acarretará o cancelamento do benefício previdenciário.

Art. 5º. O recadastramento anual será realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de o interessado:

I – possuir dificuldade de locomoção, admitindo-se o recadastramento por terceiro, mediante:
a) procuração com firma reconhecida em cartório, válida por até 06 (seis) meses;
b) apresentação, pelo procurador, de atestado médico original ou cópia autenticada por cartório emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias, que comprove a dificuldade de locomoção;
c) dentre as finalidades do atestado de vida ou da procuração apresentados, conforme o caso, deverá constar a realização de recadastramento perante o RPPS.
II – ser declarado absolutamente incapaz em processo judicial, admitindo-se o recadastramento por meio de seu representante legal, mediante:
a) a apresentação do termo de curatela original ou cópia autenticada por cartório.
III – residir no exterior, hipótese em que o interessado realizará o recadastramento mediante o envio à unidade gestora única do RPPS da declaração de vida original ou cópia autenticada emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrar, além da cópia autenticada da documentação exigida neste Decreto.
§1°. O pensionista menor de 18 (dezoito) anos de idade comparecerá pessoalmente, acompanhado do genitor ou de seu representante legal.
§2°. O procurador, genitor, curador ou representante legal do menor deverá apresentar, no momento do recadastramento, documento de identificação válido.

Art. 6º. Para se recadastrar, os servidores ativos, aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente, preferencialmente no Posto de Atendimento da instituição financeira situado no Paço Municipal, e apresentar a seguinte documentação original ou cópia autenticada em cartório:

I – para os servidores ativos, aposentados e pensionistas:
a) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de Habilitação ou a Carteira Profissional com validade no território nacional;
b) Cadastro de Pessoa Física;
c) comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses, em seu nome ou em nome de alguém com quem resida.
II – para o procurador do aposentado e pensionista:
a) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de habilitação ou a carteira Profissional com validade no território nacional, do aposentado ou pensionista e do procurador;
b) Cadastro de Pessoa Física do aposentado ou pensionista e do Procurador;
c) comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses em nome do aposentado ou pensionista e do procurador ou de alguém com quem resida;
d) procuração pública com poderes para representar o aposentado ou pensionista, com validade de até 06 (seis) meses.
III – para o curador do aposentado ou pensionista:

a) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de habilitação ou a carteira Profissional com validade no território nacional, do aposentado ou pensionista ou do representante legal;

b) Cadastro de Pessoa Física do aposentado ou pensionista e do representante legal;
c) comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses em nome do aposentado ou pensionista ou de alguém com quem resida;
d) termo legal de curatela.
IV – para o tutor e detentor da guarda do pensionista:
a) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de habilitação ou a carteira Profissional com validade no território nacional para o pensionista, se maior de 14 (quatorze) anos e RG ou certidão de nascimento se menor de 14 (quatorze) anos;
b) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de Habilitação ou a Carteira Profissional com validade no território nacional para o representante legal/tutor;
c) Cadastro de Pessoa Física do pensionista e do representante legal;
d) comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses em nome do pensionista ou de alguém com quem resida;
e) documento legal de tutela e termo de guarda.
V – para o genitor do pensionista:

a) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de habilitação ou a carteira Profissional com validade no território nacional para o pensionista, se maior de 14 (quatorze) anos e RG ou certidão de nascimento se menor de 14 (quatorze) anos;

b) documento de identificação válido com foto, compreendido como o Registro Geral, a Carteira Nacional de Habilitação ou a Carteira Profissional com validade no território nacional para o genitor do pensionista;
c) Cadastro de Pessoa Física do pensionista e do genitor;
d) comprovante oficial de residência atualizado, compreendido como a conta de água, energia elétrica, telefone ou bancária emitida há, no máximo, 06 (seis) meses em nome do pensionista e do genitor ou de alguém com quem residam;
VI – para os dependentes do aposentado:
a) documento de identificação válido com foto, compreendido como Registro Geral, a Carteira Nacional de Habilitação ou a Carteira Profissional com validade no território nacional;
b) Cadastro de Pessoa Física se maior de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único. Não serão aceitos documentos ilegíveis ou rasurados.

Art. 7º. O servidor ativo, aposentado, pensionista ou representante legal que prestar informação falsa fica sujeito à responsabilização civil e criminal, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 07 de Janeiro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão

Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2518 Fls: 003-006 Em 10/01/2020


Veja também

PORTARIA Nº393/2.024

PORTARIA Nº392/2.024

PORTARIA Nº391/2.024

PORTARIA Nº390/2.024

PORTARIA Nº389/2.024

PORTARIA Nº388/2.024

PORTARIA Nº387/2.024

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img