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sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº120/2.020

Dispõe sobre as medidas administrativas internas para enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Paço Municipal e demais repartições do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

15/04/2020 09h16 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 120/2020 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas administrativas internas para enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Paço Municipal e demais repartições do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a situação de pandemia do COVID-19 (Coronavírus), conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas internas tendentes a mitigar a disseminação do COVID-19 no Paço Municipal e demais repartições públicas do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de paralização total das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos municipais,

DECRETA:

Art. 1º. Os Secretarios Municipais e Diretores de Departamentos deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e, preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

§1°. O estabelecido no caput não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde, dada a natureza dos atendimentos ofertados.

§2°. As Secretarias e Departamento poderão adotar as restrições que entenderem necessárias ao atendimento presencial do público externo.

Art. 2º. Os Secretarios Municipais poderão adotar outras providencias administrativas necessárias para evitar a propagação interna do COVID-19, entre as quais:

I – a concessão de férias e/ou recesso a servidores que não se enquadrem na categoria a que se refere o Art. 7°, do Decreto Municipal n° 116/2020;
II – a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer, simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências dos prédio do Paço Municipal e demais repartições públicas;
III – manter em expediente ordinário apenas o quantitativo de servidores indispensável para manutenção do atendimento ao público;
IV – manter em home office os servidores que pela natureza do trabalho desenvolvido consigam produzir a partir de suas residências.

Art. 3º. O Fica estabelecido o seguinte horários para funcionamento da Prefeitura Municipal e suas repartições:

I – das 7h às 11h.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos setores e serviços considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos.

Art. 4°. Os parques municipais deverão permanecer fechados durante o período de pandemia do COVID-19.

Art. 5°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a alterar a lotação dos servidores do seu quadro, a fim de reorganizar e otimizar os serviços.

Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no veículo oficial de imprensa do Municípo.

 Gabinete do Prefeito, 20 de Março de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2576Fls:001 Em:03/04/20


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