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DECRETO Nº122/2.020

Dispõe sobre sobre restrições ao funcionamento de estabelecimentos e determina toque de recolher,como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

16/04/2020 10h58 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 122/2020 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre sobre restrições ao funcionamento de estabelecimentos e determina toque de recolher,como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Munidial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o pedido de reconhecimento de Estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n° 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18/03/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

DECRETA:

Art. 1º. Determino, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), sejam adotadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, as seguintes medidas:

I – o funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o consumo no local;
II – o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, se limitará à entrega de alimentos e bebidas aos seus hospédes, exclusivamente em suas respectivas habitações;
III – fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginásticas, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
IV – fica suspenso o funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso do público a esses locais;
V – fica suspenso o funcionamento de bares, boates, danceterias, casa de shows e estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do públicos a esses locais;
VI – fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos privados de acesso coletivo, já licenciados, inclusive igrejas, clubes recreativos e desportivos, museu, bibliotecas e centro cultural.

§1°. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (Art. 268, do Código Penal).

§2°. As medidas descritas no presente artigo não se aplicam aos supermercados, minimercados, mercearias, açougues, postos de gasolina, empreendimentos de remédios e alimentos veterinários, empresas de segurança privada, farmácias e serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas (incluve veterinárias), laboratórios e estabelecimentos similares.

§3°. As atividades gerenciais e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizados com adoção de escala mínima de funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público.

Art. 2º. Fica suspenso o atendimento ao público em todas as agências bancárias e casas lotéricas no Município de Amambai pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser mantidos os serviços internos de processamento de malotes e abastecimento de caixas eletrônicos.

§1°. A suspensão prevista no caput se extende aos correspondentes bancários, inclusive às agências dos correios, que deverão se limitar ao atendimento para despacho e recebimento de correspondências e mercadorias.
§2°. A suspensão disposta no caput se aplica aos bancos públicos, privados e cooperativas de créditos.

Art. 3º. Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.

Art. 4º. Diante da gravíssima ameaça do Novo Coronavírus fica vedada a circulação de pessoas no Município de Amambai/MS das 20:00h às 05:00h do dia seguinte, salvo em caráter excepcional e inadiável (devidamente justificado), pelo período de 23/03/2020 a 10/04/2020, podendo o presente prazo ser reavaliado.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de 23/03/2020, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 21 de Março de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2568Fls:001 Em:24/03/20


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