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sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº126/2.020

Dispõe sobre sobre restrições ao funcionamento de estabelecimentos bancários e serviços de correspondentes bancários, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

16/04/2020 11h08 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 126/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre sobre restrições ao funcionamento de estabelecimentos bancários e serviços de correspondentes bancários, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Munidial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o pedido de reconhecimento de Estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n° 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18/03/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

DECRETA:

Art. 1º. As agências bancárias e serviços de correspondentes bancários poderão realizar atendimentos de demandas urgentes e essenciais ao público, desde que observem rigorosamente as regras sanitárias insertas no Decreto Municipal n° 125/2020.

§1°. Para efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se atendimento urgente e essencial aquele direcionado a clientes que não possuam cartão magnético para efetuar saque de valores e benefícios assistenciais, empréstimos, negociações de dívidas, parcelamentos e quitação de boletos.
§2°. A autorização de que trata o caput não se estende às Casas Lotéricas, que deverão observar o disposto no Art. 2°, do Decreto Municipal n° 122/2020.
§3°. A autorização disposta no caput se aplica aos bancos públicos, privados e cooperativas de crédito.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 23 de Março de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2569Fls:001 Em:15/03/20


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