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LEI MUNICIPAL Nº2.699/2.020

Autor: PM Origem: PL/GAB/002/2.020

“Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências”.

17/04/2020 10h58 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.699/2.020

Autor: PM Origem: PL/GAB/002/2.020

“Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões de servidores ativos, inativos, pensionistas e de empregados públicos do Poder Executivo Municipal de Amambai/MS e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 16/03/2020, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar Municipal n° 058/2018 o índice de 13% (treze por cento), incidente sobre o vencimento base.

§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês de março de 2020.
§2°. O reajuste não será aplicado aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas tabelas anexas à Lei Complementar Municipal n° 058/2018.

Art. 2º Fica concedido a título de revisão geral da remuneração aos servidores públicos ocupantes de cargos em provimento efetivo de que trata a Lei Complementar Municipal n° 001/2003 o índice de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento base.

§1°. O índice estabelecido no caput vigorará a partir do pagamento referente ao mês de março de 2020.
§2°. O reajuste não será aplicado aos cargos em comissão e funções de confiança descritos nas tabelas anexas à Lei Complementar Municipal n° 001/2003.
§3°. O índice de que trata o caput deste artigo será aplicado também aos empregados públicos descritos na tabela constante no anexo único da Lei Municipal n° 2.045/2007.

Art. 3º Os reajustes previstos nos artigos 1° e 2° desta Lei são extensíveis aos inativos e pensionistas que tenham paridade para reajustamento de seus benefícios, nos termos descritos pela Constituição Federal.

Art. 4º As tabelas constantes das Leis Municipais descritas nesta Lei deverão ser revisadas mediante Decreto, aplicando-se os percentuais respectivos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 18 de março de 2020. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2565 Fls:021 Em:19/03/20


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