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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.717/2.020

Autor – PM Origem: PL/GAB 010/2020 “Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2021.”

29/12/2020 10h32 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.717/2020

Autor – PM Origem: PL/GAB 010/2020 “Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2021.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 14/12/2020 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O orçamento para o Exercício de 2021 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 228.910.410,00 composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei.

§1º. O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 169.320.834,00.

§2º. O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 59.589.576,00.

Art. 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 181.809.252,00 Receita Tributária 15.011.084,00 Receitas de Contribuições 6.252.333,00 Receita Patrimonial 5.945.017,00 Receita de Serviços 109.182,00 Transferências Correntes 152.634.587,00 Outras Receitas Correntes 1.857.049,00 II – RECEITAS DE CAPITAL 53.235.584,00 Operações de Crédito 30.295.200,00 Alienação de Bens 104.000,00 Transferência de Capital 22.836.384,00 III – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 4.829.984,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 10.964.410,00 RECEITA TOTAL 228.910.410,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes 146.837.448,00 Despesas de Capital 79.573.491,00 Reserva de Contingência e RPPS 2.499.471,00 DESPESA 228.910.410,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO

01 – Legislativa 5.372.000,00 02 – Judiciária 892.993,00 04 – Administração 16.405.202,00 05 – Defesa Nacional 62.734,00 06 – Segurança Pública 327.600,00 08 – Assistência Social 8.462.459,00 09 – Previdência Social 12.936.544,00 10 – Saúde 38.190.573,00 11 – Trabalho 468.472,00 12 – Educação 76.516.342,00 13 – Cultura 1.989.570,00 14 – Direito da Cidadania 313.410,00 15 – Urbanismo 45.724.242,00 16 – Habitação 2.740.708,00 17 – Saneamento 52.000,00 18 – Gestão Ambiental 1.032.181,00 20 – Agricultura 5.419.572,00 22 – Indústria 779.679,00 23 – Comércio e Serviços 350.560,00 25 – Energia 3.354.971,00 26 – Transporte 2.429.864,00 27 – Desporto e Lazer 908.045,00 28 – Encargos Especiais 1.681.218,00 99 – Reserva de Contingência 2.499.471,00 TOTAL 228.910,410,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO

A) – PODER LEGISLATIVO 5.372.000,00 01 – Câmara Municipal 5.372.000,00 B) – PODER EXECUTIVO 223.538.410,00 01 – Prefeitura Municipal 131.880.192,00 02 – FMAS – Fundo Mun. de Assistência Social 5.672.0008,00 03 – FUNDEB 32.916.650,00 04 – FMDCA – Fundo Mun. Para Infância e Adolescência 114.431,00 05– FMIS Fundo Mun. Investimento Social 335.919,00 06– FMS Fundo Mun. De Saúde 39.187.551,00 07 – PREVIBAI 13.431.659,00 TOTAL ( A+B ) 228.910.410,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesas de pessoal e encargos, amortização da dívida contratada e despesas de custeio não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.705/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente;

II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo;

III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º. Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 21, §2º da Lei Federal n° 11.494/2007.

Art. 7°. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementar para as fontes de recursos do COVID-19, bem como o saldo financeiro apurado no exercício anterior.

Art. 8º. As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo mediante ato do Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 9º. No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 assim como do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 11. Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2021, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo 29-A, da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 dias, após o encerramento do exercício financeiro de 2020, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

Art. 13. Suprimido.

Art. 14. Suprimido.

Art. 15. Suprimido.

Parágrafo Único. Suprimido.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito, em 16 de Dezembro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTTENCURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2749Fls:012-013 Em:17/12/20


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