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segunda-feira, 8 de julho de 2024

DECRETO Nº549/2.020

Estabelece medidas restritivas temporárias visando conter o avanço da COVID-19 no âmbito do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.

12/01/2021 08h50 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 549/2020 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece medidas restritivas temporárias visando conter o avanço da COVID-19 no âmbito do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o aumento substancial de confirmações de pacientes positivos para o Novo Coronavírus (COVID-19), nas últimas semanas no Município de Amambai/MS;

CONSIDERANDO o acréscimo no número de óbitos de pacientes infectados pela COVID-19 no Município de Amambai/MS;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 951/2020, encaminhada pela Secretária de Estado de Saúde, cujo diagnóstico resultou na classificação de ‘‘Bandeira Cinza’’ para o Município de Amambai/MS, com recomendações para adoção imediata de novas medidas restritivas voltadas ao combate da proliferação da COVID-19 no território do Município de Amambai/MS;

CONSIDERANDO, por fim, deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19 de que trata o Decreto Municipal n° 131/2020 em reunião realizada nesta data (28/12/2020);

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas restritivas temporárias para evitar a manutenção do atual cenário de crescimento de contágio do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Amambai/MS.

Parágrafo único. As medidas restritivas inseridas neste Decreto perdurarão pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, todavia, serem revistas e/ou ampliadas por deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção a COVID-19.

Art. 2º. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em locais de venda após as 18 (dezoito) horas em todo o território do Município de Amambai/MS.

§1°. A vedação de que trata o caput deste artigo é válida para todos os estabelecimentos comerciais, mercados, supermercados, atacadistas, mercearias, conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
§2°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento. 

Art. 3º. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar apenas uma celebração religiosa por dia, com duração máxima de uma hora, vedando-se a participação de maiores de 60 (sessenta) anos de idade e menores de 05 (cinco) anos de idade.

§1°. Ficam mantidas todas as regras sanitárias impostas no Decreto Municipal n° 174/2020 para realização das celebrações.
§2°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades da igreja ou templo de qualquer culto pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 4º. Nos termos da classificação inserta na Recomendação n° 951/2020, emanada da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, ficam suspensas as atividades classificadas como não essenciais de alto risco e não recomendadas, a seguir descritas:

I – academias; II – clubes sociais; III – serviços de cadeia de turismo; IV – boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos; V – visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto; VI – áreas comuns de condomínios; VII – eventos culturais, esportivos e de lazer; VIII – festividades e celebrações; IX – velórios; X – outros tipos de cursos e capacitações presenciais; XI – bibliotecas e museus; XII – teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados; XIII – feiras de negócios e exposições; XIV – práticas coletivas de atividade ao ar livre.

Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais.

Art. 5º. Fica suspensa a autorização para o funcionamento de serviços de buffets em estabelecimentos destinados à realização de eventos, reuniões, jantares e similares de que trata o Decreto Municipal n° 430/2020.

Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais.

Art. 6º. Os serviços de cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins poderão funcionar diariamente somente até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 28 de Dezembro de 2020.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

JAURO BITTENCOURT MORETTO Secretário Municipal de Gestão

Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2755 P.:001-002 Em: 29/12/2020


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