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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2.726/2.021

Autor: PM Origem: PL/GAB/007/21

“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.021/2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e dá outras providências.”

31/03/2021 09h25 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.726/2.021

Autor: PM Origem: PL/GAB/007/21

“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.021/2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e dá outras providências.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 22/03/21 a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O Art. 2°, da Lei Municipal nº 2.021/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 0 ‘‘Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes conforme representação e indicação a seguir:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um indicado pelo Prefeito Municipal e outro indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III – 01 (um) represente dos diretores das escolas públicas municipais; IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal; VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal de maioridade; VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX– 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X – 01 (um) representante das escolas indígenas; XI – 01 (um) representante das escolas de campo.

Art. 2º. O §2°, do Art. 6°, da Lei Municipal nº 2.021/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 6º. (...) §2°. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á, sempre que possível, em 1° de janeiro do mandato do respectivo titular do Poder Executivo.’’

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 25 de Março de 2021. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

 ZITA CENTENARO

Secretária Municipal de Educação Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº:2814Fls:008-009 Em:26/03/21


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