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sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº537/2.021

Institui medidas restritivas voltadas ao funcionamento de igrejas, templos de qualquer culto, academias, supermercados, atacadistas, mercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

08/06/2021 11h12 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 537/2021 DE 28 DE MAIO DE 2021.

Institui medidas restritivas voltadas ao funcionamento de igrejas, templos de qualquer culto, academias, supermercados, atacadistas, mercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o estado crítico atual no Município de Amambai decorrente do aumento exponencial de infectados pela COVID-19;

CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Amambai se encontra lotado de pacientes internados e não há vagas disponíveis em UTI’s em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o aumento descomunal do número de óbitos derivados de infecção pelo Coronavírus no Município de Amambai;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público estabelecer medidas restritivas voltadas ao combate da disseminação desenfreada da COVID-19 em todo o território do Município de Amambai/MS;

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n° 15.644, em seu art. 2°, I, autoriza a adoção de medidas restritivas mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica de cada município;

DECRETA:

Art. 1º. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar apenas uma celebração religiosa presencial semanalmente, sempre aos domingos, no seguinte horário:

I – das 17h00 às 18h00;
§1°. Nas celebrações religiosas autorizadas na forma deste artigo, as igrejas e templos de qualquer culto deverão observar as seguintes regras:
I – limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – distância mínima de 1 m entre uma pessoa e outra;
III – uso obrigatório de máscara facial para todos os participantes da celebração;
IV – disponibilização e uso obrigatório de álcool 70% na entrada e saída para higienização das mãos.
§2°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento religioso pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 2º. As academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, deverão adotar as seguintes regras de funcionamento:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º. Os supermercados, atacadistas, mercados, mercearias e estabelecimentos congêneres deverão adotar as seguintes regras de funcionamento:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
§1°. Para efeito do cumprimento efetivo do inciso I deste artigo, o estabelecimento comercial fica obrigado a adotar sistema de senha para acesso de pessoas em seu interior, de modo que após atingir o limite máximo de pessoas, a entrada do próximo cliente só poderá ser autorizada com a entrega da senha de cliente que esteja deixando o estabelecimento comercial.
§2°. O estabelecimento comercial deverá destinar servidor específico para gestão e controle da entrada e das senhas de acesso de que trata o parágrafo anterior.
§3°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura (28/05/2021), e vigorará pelo mesmo período de vigência do Decreto Municipal n° 531, de 24 de maio de 2021.

Art. 5º. Este Decreto deverá ser publicado no veículo oficial de imprensa do Município de Amambai/MS (Diário da Assomasul).

 Gabinete do Prefeito, 28 de Maio de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº. 2859 – P.001-002 Em: 01/06/2021


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