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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.735/2.021

Autor: PM Origem: PL/GB/020/21 Institui medidas coercitivas por realização de eventos que resultem em aglomeração de pessoas, e dá outras providências.

14/06/2021 10h11 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI Nº MUNICIPAL 2.735/2021

Autor: PM Origem: PL/GB/020/21 Institui medidas coercitivas por realização de eventos que resultem em aglomeração de pessoas, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 07/06/21, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo combater a pandemia causada pelo Novo Coronavírus no Município de Amambai, por meio da responsabilização de condutas que infrinjam as normas de saúde pública, especialmente a realização de eventos que resultem em aglomeração de pessoas, ainda que em espaços privados.

Art. 2º. A realização de eventos (reuniões ou festas privadas) que resultem em aglomeração de pessoas em espaços privados ensejará a aplicação de multa ao proprietário do imóvel, ou quem fizer as vezes deste, e todos os participantes no importe de 10 (dez) UFAs, podendo ser dobrada em caso de reincidência.

§1°. Constitui aglomeração, para efeitos desta Lei, o agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas, não coabitantes com ou sem finalidade determinada.

§2°. A realização de ‘‘lives’’ artísticas e/ou solidárias poderá ser autorizada através de Decreto Municipal específico.

§3°. As disposições do caput deste artigo não se aplicam para locais onde são realizadas celebrações religiosas, industriais, comércios em geral, transporte coletivo público, hotelarias, obras e Sessões do Poder Legislativo Municipal, os quais continuarão obedecendo as disposições sanitárias decretadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. A infração cominada nesta Lei poderá ser verificada de ofício pelos fiscais municipais competentes ou mediante denúncia de qualquer munícipe.

§1°. Os registros de ocorrência elaborados pela Polícia Militar e/ou Polícia Civil poderão ser utilizados como fundamento para autuação de que trata esta lei.

§2°. Os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação a esta lei serão destinados ao combate da pandemia no âmbito do Município de Amambai.

Art. 4º. O registro da ocorrência será materializado mediante lavratura de auto de infração, contendo:

I – o local, a data e a hora da infração;
II – o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a identificação do agente autuante, sua assinatura e identificação do cargo ocupado;
VI – a assinatura do autuado (quando possível).
§1°. Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente consignará o fato no auto de infração.
§2°. No caso de lavratura de infração elaborada a partir de Registros de Ocorrências nos termos do §1°, do Art. 3°, desta lei, o agente autuante consignará o fato no auto de infração.
§3°. Em caso de negativa do autuado em identificar-se, o agente autuante deverá solicitar apoio das forças policiais para lavratura de ocorrência policial.
§4°. O agente autuante deverá entregar uma via do auto de infração ao autuado.

Art. 5º. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da autuação, para recorrer da penalidade imposta no auto de infração, mediante apresentação de recurso escrito destinado ao Secretário Municipal de Gestão que deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Paço Municipal.

§1°. Não serão conhecidos os recursos apresentados após o esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2°. O recurso será recebido com efeito suspensivo.
§3°. Caso o recurso não seja interposto, não seja conhecido, ou no mérito seja improvido, aplicar-se-á a penalidade com encaminhamento da guia para recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6º. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no §3°, do Art. 5°, desta lei, ensejará a sua vinculação ao cadastro imobiliário referente ao imóvel em que se deu a aglomeração e será exigida junto ao IPTU do exercício seguinte ao de sua aplicação.

Art. 7º. Os prazos definidos nesta lei que vencerem em dias não úteis ficarão prorrogados para o dia útil subsequente.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal em conformidade com as bandeiras cinza e vermelha do Programa Prosseguir do Governo Estadual e terá validade durante estes períodos.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 10 de junho de 2021. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretario Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2865Fls:012-013 Em:11/06/21


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