20.7 C
Amambai
sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº 567/2.021

Institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Amambai, e dá outras providências.

05/07/2021 12h09 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 567/2021 DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Amambai, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o decurso do lapso temporal de vigência do Decreto Estadual n° 15.693, de 09 de junho 2021;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal estabelecer medidas restritivas voltadas ao combate da disseminação da COVID-19 em todo o território do Município de Amambai/MS;

CONSIDERANDO, por fim, a atual situação epidemiológica do Município de Amambai/MS;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto institui medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19.

Art. 2º. Fica instituído, a partir do dia 25/06/2021, o Toque de Recolher das 21h às 05h do dia seguinte, vedando-se a circulação de pessoas em todo o território do Município de Amambai/MS, salvo em caráter excepcional e inadiável (devidamente justificado), acatando-se a recomendação inserta no Art. 1°, inciso I, alínea ‘‘b’’, Decreto Estadual n° 15.644/2021.

Parágrafo único. Durante o período de proibição de circulação de pessoas (toque de recolher), fica autorizada apenas a venda de alimentos através de serviço de delivery (entrega domiciliar), vedando-se a entrega de bebida alcóolica.

Art. 3º. Fica autorizada a abertura do comércio local das 05h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 05h às 11h, desde que seguidas as seguintes condicionantes:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
§1°. O descumprimento dos horários e das condicionantes estabelecidas neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§2°. Excepcionalmente, no primeiro sábado de cada mês, o comércio em geral poderá abrir das 05h às 18h.

Art. 4º. Atacadistas, supermercados, mercados, minimercados, mercearias, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar de segunda-feira a domingo das 05h até às 20h, seguindo as seguintes condicionantes:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
§1°. Para efeito do cumprimento efetivo do inciso I deste artigo, os atacadistas, supermercados, mercados e mercearias ficarão obrigados a adotar sistema de senha para acesso de pessoas em seu interior, de modo que após atingir o limite máximo de pessoas, a entrada do próximo cliente só poderá ser autorizada com a entrega da senha de cliente que esteja deixando o estabelecimento comercial.
§2°. O estabelecimento comercial deverá destinar servidor específico para gestão e controle da entrada e das senhas de acesso de que trata o parágrafo anterior.
§3°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 5º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
IV – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
V – cumprir integralmente a regra do toque de recolher, vedando-se o atendimento presencial durante este período.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 6º. As academias, centros de ginástica, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, deverão adotar as seguintes regras de funcionamento:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de recalcitrância, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 7º. Os bares e estabelecimentos congêneres poderão funcionar todos os dias da semana, seguindo as seguintes condicionantes:

I - limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – uso obrigatório de máscara facial para entrada e permanência no estabelecimento;
III – uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos para entrada e permanência no local;
IV – vedada a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento;
V – encerramento das atividades no início do horário do toque de recolher.
§1°. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§2°. Verificada a aglomeração de pessoas no estabelecimento ou em seu entorno, ficará vedada a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 8º. As conveniências e estabelecimentos congêneres poderão funcionar todos os dias da semana, seguindo as seguintes condicionantes:

I – presencialmente somente venda de bebida em temperatura ambiente (natural), ficando autorizada a venda de bebida gelada somente através de delivey (entrega domiciliar);
II – uso obrigatório de máscara facial;
III – disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos dos clientes.

Art. 9º. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar apenas uma celebração religiosa por dia, com duração máxima de uma hora, desde que respeitadas as seguintes regras:

I – limitação de pessoas na proporção de uma para cada 10 m²;
II – distância mínima de 1 m entre uma pessoa e outra;
III – uso obrigatório de máscara facial para todos os participantes da celebração;
IV – disponibilização e uso obrigatório de álcool 70% na entrada e saída para higienização das mãos;
V – encerramento da celebração até às 20h30min, a fim de dar cumprimento ao toque de recolher imposto no Art. 2°, deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento religioso pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 10. Fica vedado no âmbito do Município de Amambai/MS:

I – o consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos;
II – a realização de festas, eventos e confraternizações públicas ou privadas que possibilitem a aglomeração de pessoas;
III – a prática de esportes coletivos em clubes, quadras e espaços públicos e privados.
Parágrafo único. O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo resultará na imediata suspensão das atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 24 de Junho de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2877Fls:005-007 Em:29/06/21


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img