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quarta-feira, 3 de julho de 2024

DECRETO Nº625/2.021

Complementa a regulamentação do Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM quando a parceria for realizada entre um (a) munícipe e o Poder Público Municipal, nos termos do Art. 9º, da Lei nº 2.740, de 03 de agosto de 2021

17/08/2021 08h54 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 625/2021 DE 06 DE AGOSTO DE 2021.

Complementa a regulamentação do Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM quando a parceria for realizada entre um (a) munícipe e o Poder Público Municipal, nos termos do Art. 9º, da Lei nº 2.740, de 03 de agosto de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito Municipal de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, da Lei nº 2.740, de 03 de agosto de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto regulamenta o procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM, quando a parceria se formar entre o Poder Público Municipal e o(a) beneficiário(a), com a doação de IMÓVEL CONSTRUIDO EM LOTE PÚBLICO, ou em lote que tenha compromisso de doação com o(a) beneficiário(a), ou em lote que já seja de propriedade (com matrícula em cartório) do(a) beneficiário(a) que esteja devidamente qualificado(a) para este projeto pelo município.

§1º. Também poderá ser objeto desta parceria o imóvel em que já exista compromisso do proprietário a título de doação de lotes para os(as) determinados(as) beneficiários(as), ou também de lotes já de propriedade do(a) beneficiário(a) devidamente qualificado(a).

§2º. Nos casos previstos no “caput” e no § 1º, a seleção de pretendentes será restrita ao determinado grupo de beneficiários dos lotes doados ou já de propriedade do(a) beneficiário(a), com renda familiar até 1,5 (um e meio) salários mínimos.

Art. 2º. O munícipe pretendente, que seja proprietário de um lote doado pelo Poder Público Municipal ou que já tenha o compromisso de doação e, esteja interessado em participar do PHSM, deverá inscrever-se na Secretaria Municipal da Cidade, e submeter-se ao processo de qualificação definido na legislação.

Parágrafo único. O cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da AGEHAB/MS, de forma pública e transparente, nos termos do Decreto Municipal nº 623, de 05 de agosto de 2021.

Art. 3º – O Poder Público Municipal deverá responsabilizar-se por:

I – cadastrar e acompanhar a seleção dos pretendentes no sistema eletrônico da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul – AGEHAB/MS, coletar os documentos do selecionado, verificar o enquadramento e o atendimento dos critérios de seleção, conforme as normas do projeto; II – executar a limpeza e a patamarização dos lotes, e entrega-los devidamente locados e demarcados, antes do início da obra;

III – produzir um projeto executivo completo para construção de uma residência unifamiliar, com reboco interno e externo de paredes, piso cerâmico, cobertura em estrutura de madeira e telhas cerâmicas, sem forro, com janelas e portas externas em esquadrias metálicas, batentes e portas internas em madeira, instalação elétrica e hidráulica embutidas em paredes, fossa séptica e sumidouro (ou dispositivo para ligação em rede coletora de esgotos, quando existente);

IV – realizar o certame licitatório para propiciar a construção do imóvel em lote de sua propriedade, ou em lote que tenha compromisso de doação com o cidadão, ou em lote que já seja de propriedade (com matrícula em cartório) do beneficiário qualificado para este projeto;

V – prestar assistência técnica ao selecionado, através de fornecimento de projeto com sugestão de ampliação do imóvel, quando solicitado, com acompanhamento futuro da execução da obra, por intermédio de um profissional do quadro técnico do município responsável técnico pela execução da obra;

VI – providenciar o alvará de construção da obra e o respectivo HABITE-SE.

Art. 4º – Para formalizar a presente parceria, as partes assinarão contrato de comodato, com posterior doação de unidade residencial, mediante condição suspensiva, onde serão estabelecidas as responsabilidades e as obrigações de cada parceiro, contendo no mínimo as seguintes cláusulas:

I – A Prefeitura Municipal a construirá, em lote conforme definido nos art. 1º e 2º deste instrumento, uma residência de 38,92 m² de área construída, de destinação e uso unifamiliar, conforme o inciso III do Art. 3º desse decreto;

II – A obrigatoriedade do(a) beneficiário(a) concluir as etapas finais definidas em contrato, sendo elas: a instalação de forro (madeira, PVC ou gesso) e pintura final da unidade habitacional – UH;

III – a obrigatoriedade de o beneficiário, quando desejar promover a ampliação deste imóvel, dirigir-se à Secretaria Municipal da Cidade, visando obter todas as orientações técnicas para esta obra de ampliação, assim como as licenças de lei para execução da obra e averbação da ampliação;

IV – A proibição do(a) beneficiário(a) de vender, alugar ou ceder em qualquer regime a terceiros o imóvel objeto deste contrato, pelo período de 5 (cinco) anos após a assinatura do Contrato de Comodato, e de mais 5 (cinco) anos após o Termo de Doação Provisório;

§1º. A orientação técnica e as licenças de lei para execução da obra não terão custo ao beneficiário.

§2º. O não cumprimento por parte do beneficiário(a) da regra estabelecida no inciso III deste artigo poderá implicar em embargo de obra e multa, ou em condição suspensiva de contrato, conforme legislação municipal.

§3°. Compete ao município orientar e acompanhar o registro do imóvel em cartório, com todos os gravames constantes desse contrato.

Art. 5º. Aplica-se no que couber as demais normativas do Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 06 de Agosto de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2906 Fls: 002-003 Em: 09/08/2021


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