25.4 C
Amambai
quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.740/2.021

Autor: PM Origem: PL/GB/025/21 Institui o Projeto Habitacional Sonho Meu (PHSM), com abrangência para construção, aquisição, autoconstrução, reforma e/ou ampliação de Unidades Habitacionais para população de baixa renda do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.

17/08/2021 11h20 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL 2.740/2.021

Autor: PM Origem: PL/GB/025/21 Institui o Projeto Habitacional Sonho Meu (PHSM), com abrangência para construção, aquisição, autoconstrução, reforma e/ou ampliação de Unidades Habitacionais para população de baixa renda do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 02/08/21, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM, com abrangência para Construção, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e/ou Ampliação de Unidade Habitacional (UH) para População de Baixa Renda do Município de Amambai/MS.

Parágrafo único. O Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM, com abrangência para Construção, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e/ou Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda do Município de Amambai/MS, instituídos por esta Lei, tem por objetivo atender o déficit habitacional do Município, e cumprir o direito à moradia estabelecido no art. 6º da Constituição Federal, Capítulo II, dos Direitos Sociais.

Art. 2º. O Projeto Habitacional Sonho Meu – PHSM, com abrangência para Construção, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e/ou Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda do Município de Amambai/MS, destina-se a atender a população com renda familiar de até 1,5 (um e meio) salários mínimos.

§1º. O PHSM poderá atender a públicos específicos em situação de prioridade ou de vulnerabilidade sociais, incluindo aí os casos oriundos de ocupações irregulares de áreas públicas e/ou áreas de preservação ambiental, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.

§2º. O PHSM poderá ser realizado em parceria com instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º. No PHSM, o Município de Amambai/MS, subsidiará a construção de uma residência unifamiliar, com reboco interno e externo de paredes, piso cerâmico, cobertura em estrutura de madeira e telhas cerâmicas, sem forro, com janelas e portas externas em esquadrias metálicas, batentes e portas internas em madeira, instalação elétrica e hidráulica embutidas em paredes, fossa séptica e sumidouro (ou dispositivo para ligação em rede coletora de esgotos, quando existente).

§1º. Observado o disposto no caput deste artigo, será de responsabilidade do pretendente selecionado a conclusão da unidade habitacional, providenciando a instalação de forro (madeira, PVC ou gesso), e pintura da UH.

§2º. O PHSM será acompanhado de assistência técnica, projetos executivos, aprovações e licenças municipais, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da Secretaria Municipal da Cidade. §3º. O pretendente selecionado receberá a UH, via assinatura de contrato em regime de COMODATO, pelo período de até 05 (cinco) anos, e somente obterá a doação da UH, em caráter provisório, depois que a Secretaria Municipal da Cidade atestar a conclusão das obras da unidade habitacional, nos termos do § 1º deste Artigo.

§4º. O título de posse definitivo da UH será emitido pela Prefeitura Municipal de Amambai/MS após o prazo de 05 (cinco) anos da doação em caráter provisório da UH.

§5º. A título de incentivo ao beneficiário, para cumprir o disposto no § 3º deste Artigo, a Prefeitura Municipal de Amambai/MS poderá isentar o imóvel do pagamento de IPTU por até 2 (dois) anos, contados a partir da assinatura do contrato de comodato.

§6º. O PHSM, com amparo nas disposições desta Lei, será operacionalizado com base em regulamento a ser editado pelo titular da Secretaria Municipal da Cidade, mediante ato específico.

Art. 4º. O subsídio a que se refere o Art. 3º será composto de: recursos orçamentários do Município, recuperação de dotações orçamentárias de órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, recursos para Habitação de Interesse Social transferidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, recursos para Habitação de Interesse Social transferidos pela União, emendas parlamentares dos Poderes Legislativos Estadual e Federal, e ainda oriundos de doações de instituições privadas, nos termos da legislação em vigor.

§1º. Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a Prefeitura de Amambai/MS poderá participar com um subsídio e/ou financiamento, no valor relativo à cesta de material de construção.

§2º. Esta Lei autoriza o Município de Amambai/MS a criar uma rubrica orçamentária específica para receber e gerir estes recursos, ou fazê-lo através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

§3º. Nos casos de Reforma e Ampliação de UH, os beneficiários não estarão sujeitos às regras do § 1º do Art. 6º.

Art. 5º. Os valores e as regras para a cesta de material de que trata o Art. 4º, serão estabelecidos em norma específica, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. No PHSM o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul – AGEHAB-MS.

§1º. Não poderá participar do PHSM de que trata esta Lei, o pretendente que já foi atendido em outro programa habitacional seja federal, estadual ou municipal, quando o benefício se tratar de uma unidade habitacional completa, salvo no caso de ampliação, quando houver real necessidade, após análise de técnicos da Secretaria Municipal da Cidade.

§2º. Os critérios de pré-seleção e de priorização, no Município de Amambai/MS, serão estabelecidos mediante ato regulamentador do titular da Secretaria Municipal da Cidade, de acordo com as diretrizes já consolidadas e aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades de MS, pelo Conselho Municipal da Cidade de Amambai/MS e, quando for o caso, com as disposições agregadas à regulamentação desta Lei.

Art. 7º. Os municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos que tiverem interesse em participar como parceiros do PHSM deverão assinar Termo de Adesão com o Município de Amambai/MS.

Art. 8º. Os projetos estabelecidos nesta Lei poderão ser complementares entre si, e também com outros projetos instituídos pelo Município ou pelo Estado.

Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, conforme o caso, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 10. Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes Competências do Município de Amambai/MS ou da Secretaria Municipal da Cidade quando designado:

I – o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;

II – a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;

III – a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;

IV – a doação, a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social;

V – a designação de novo beneficiário, pela doação, venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, 03 de agosto de 2021. 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL). Diário nº 2903Fls:006-007 Em:04/08/21


Veja também

- Publicidade -spot_img
- Publicidade -spot_img