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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.744/2.021

Autor: PM Origem: PL/GP/029/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco de Brasília – BRB, a oferecer garantias, e dá outras providências.

20/08/2021 11h35 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI Nº MUNICIPAL 2.744/2021 Autor: PM Origem: PL/GP/029/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco de Brasília – BRB, a oferecer garantias, e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Extraordinária realizada no dia 17/08/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto ao Banco de Brasília – BRB, no valor de até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais), para aplicação no “Programa de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano em Amambai/MS”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco de Brasília – BRB, que serão estabelecidos no contrato de empréstimo a ser firmado com a Prefeitura Municipal de Amambai/MS. Art. 3º. Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco de Brasília – BRB, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do Inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 6º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.741/2021.

Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M (ASSOMASUL) Diário nº 2913 Fls: 13 Em: 18/08/2021


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