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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.752/2.021

Autor: Vereador – ODIL CLERIS TOLEDO PUQUES Origem: PL/CM/05/2021 “Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai as ruínas remanescentes da Usina HIDROELÉTRICA PANDUI e dá outras providências”.

01/10/2021 09h12 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.752/2021

Autor: Vereador – ODIL CLERIS TOLEDO PUQUES Origem: PL/CM/05/2021 “Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai as ruínas remanescentes da Usina HIDROELÉTRICA PANDUI e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 14/09/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Tomba para o patrimônio paisagístico, histórico e cultural do Município de Amambai as ruínas remanescentes da barragem da Usina HIDROELÉTRICA PANDUI S/A., criada pela Lei 67 de 15 de agosto de 1953.

Art. 2º A área da Segunda Barragem da Usina Hidroelétrica Panduí, mencionada no Decreto Legislativo nº 1.306, de 14 de novembro de 1967, assinada pelo Deputado Emanuel Pinheiro, presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, constitui-se o marco físico de sua antiga localização.

Art. 3º O tombamento para o Patrimônio paisagístico, histórico e cultural inclui também vestígios de alvenaria, tijolos e pedras.

Art. 4º Fica expressamente proibida a derrubada de árvores e vegetação nativa nas ruínas da Usina Panduí.

Art. 5º Em havendo necessidade de intervenção para realizar reformas e/ou melhorias no local, o Poder Público não poderá mudar, nem descaracterizar a composição arquitetônica da obra, bem como das ruínas da barragem ainda existentes.

Parágrafo único. O Parque do Panduí poderá ter a sua área acrescida até a margem do Rio Panduí, próximo à Barragem da Usina.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Esporte e Cultura – SEDESC fará em até 60 (sessenta) dias, a contar da sanção e publicação desta Lei, o levantamento quantitativo e qualitativo dos vestígios da Barragem da Hidroelétrica do Panduí, para o fim de registro nos arquivos municipais.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2937 Fls: 020-021 Em: 23/09/2021


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