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sábado, 6 de julho de 2024

DECRETO Nº701/2.021

Declara “situação de emergência” nas áreas urbana e rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por TEMPESTADE

08/11/2021 07h42 – Por: Olga Bitencurt Lescano

DECRETO Nº 701/2021 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Declara “situação de emergência” nas áreas urbana e rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por TEMPESTADE –GRANIZO/CHUVAS-INTENSAS/VENDAVAL – COBRADE – 1.3.2.1.3, 1.3.2.1.4 e 1.3.2.1.5 , e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 47, I da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 8º, VI, da Lei Federal nº. 12.608/12, bem como, CONSIDERANDO: I – Que o Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, na data de 02/10/2021, foi acometido por uma TEMPESTADE acompanhada de muito granizo, especialmente na região do Assentamento Querência, provocando danos e prejuízos públicos e privados de elevada monta, com quedas de arvores e destelhamento de inúmeras residências; II – Que na madrugada do dia 14/10/2021 uma forte tempestade acompanhada de vendaval de grande proporção acabou gerando estragos em vários pontos da área urbana e rural do Município de Amambai/MS, causando prejuízos públicos e privados decorrentes da destruição causada pela força dos ventos que atingiram o Município; III – Que desde o inicio da madrugada do dia 14/10/2021 até o fim da manhã do dia 15/10/2021 já havia chovido mais de 225 milímetros e que a previsão para os próximos dias é de continuidade de chuvas intensas na região; II – Que os eventos meteorológicos acima identificados causaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais em toda área urbana e rural deste Município; III – Que o Parecer Técnico emanado da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres, é favorável à declaração de “situação de emergência”; DECRETA Art. 1º. Fica declarada “situação de emergência”, na área urbana e rural do Município de Amambai – Estado de Mato Grosso do Sul, contidas nos levantamentos feitos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em virtude dos desastres classificados e codificado como TEMPESTADE – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3; TEMPESTADE – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4 e TEMPESTADE – VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta aos desastres, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido no art. 5º, XI e XXV da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar sua pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com lastro no art. 24, IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101/00), ficam dispensados de licitação os Contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando por 180 (cento e oitenta) dias. Amambai/MS, em 15 de Outubro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no DOM (Assomasul). Diário nº 2952Fls:001-002 Em:18/10/21


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