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LEI MUNICIPAL Nº2.758/2.021

Autor: Vereadores: Brasília Aparecida Neves Farias e Odil Cleris Toledo Puques Origem: PLC/07/2021

Institui o Programa “Quem Ama Cuida” no âmbito do Município de Amambai e dá outras providências.

08/11/2021 11h47 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.758/2021

Autor: Vereadores: Brasília Aparecida Neves Farias e Odil Cleris Toledo Puques Origem: PLC/07/2021

Institui o Programa “Quem Ama Cuida” no âmbito do Município de Amambai e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada no dia 04/10/2021, a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica Instituído no âmbito do Município de Amambai/MS, o Programa “Quem Ama Cuida”.

§ 1º O Programa instituído visa à remodelação e conservação dos canteiros centrais, calçadas e praças no perímetro urbano, a desembolso de empresas, pessoas físicas, associações conforme critérios, a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º As benfeitorias realizadas pelo participante, a qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão passíveis de indenizações pelo Município e passarão, desde logo, a integrar o patrimônio público municipal.

Art. 2° O Programa “Quem Ama Cuida” consiste na adoção de praças públicas, rotárias, canteiros, áreas verdes, áreas de uso institucional e outros espaços públicos com os seguintes objetivos:

I – Promover a participação da comunidade local, através de pessoas físicas e jurídicas, no processo de urbanização, cuidados e manutenção das praças públicas, rotatórias, canteiros, áreas verdes, áreas de uso institucional e outros espaços públicos, em parceria com o Poder Público Municipal; II – Motivar a comunidade e incentivar a população vizinha às praças públicas, rotatórias, canteiros, áreas verdes, áreas de uso institucional e outros espaços públicos, a compreenderem esses espaços como de responsabilidade comum entre os munícipes e o Poder Público Municipal.

Art. 3º O interessado em participar do programa deverá escolher a área a ser adotada, reunir documentação necessária, elaborar e protocolar a Carta de Intenção que deve ser encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá emitir um parecer sobre o pedido.

§ 1º Caso haja mais de um interessado será escolhida a proposta protocolada primeira; § 2º Cada interessado poderá administrar mais de uma área e as áreas poderão ser administradas em compartilhamento por mais de um interessado.

Art. 4º À empresa associada ao projeto permitir-se-á a veiculação de publicidade no canteiro objeto de acordo, nos mesmos moldes de propaganda institucional de obras públicas.

Parágrafo único. Será livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, de publicidade de empresa, relacionando-a com o nome ou imagem do canteiro adotado.

Art. 5º Todo projeto paisagístico que envolva melhoria ou alteração de área deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e para toda alteração ou melhoria de proposta que envolva arborização se fará necessária aprovação ambiental respectiva.

Art. 6º O bem público objeto da parceria fica, no entanto, aberto para uso comum do povo, não sendo permitida a propaganda política, de cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetos propostos nesta Lei.

Art. 7º Cabe ao interessado:

I – Os encargos da implantação dos projetos ambientais, paisagísticos e/ou urbanização;

II – Manutenção da área durante todo período em que perdurar o compromisso;

III – Fornecimento de mão-de-obra, material para arborização e outros, juntamente com os encargos decorrentes.

Art. 8º Será formalizado um Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Município e o interessado, contendo as cláusulas ou dispositivos desta Lei, e fixando as atribuições das partes em cada caso específico.

Parágrafo único. O termo de compromisso terá vigência pelo período de dois anos a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período;

Art. 9º O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de compromisso, a fixar, na área adotada, placa padronizada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, conforme a seguir estabelecido:

I – Indicar a parceria com o Município, o número desta lei e o prazo de vigência do termo de compromisso;

II – Não interferir na visibilidade do trânsito de veículos e pedestres, na usabilidade do espaço e na sua utilidade plena.

Parágrafo único. As placas e sua localização na área deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que fornecerá o modelo e medidas padronizadas das mesmas.

Art. 10 O Termo de Compromisso não gera qualquer direito de exploração comercial da área, nem altera a natureza, uso e gozo do bem público e as benfeitorias feitas pelo adotante não darão direito a qualquer tipo de ressarcimento pelas despesas de realização das mesmas, que passarão a integrar o patrimônio público.

Art. 11 Implicará na revogação do Termo de Compromisso, sem notificação prévia, bem como na retirada de toda publicidade, o desrespeito às normas desta Lei e do próprio Termo de Compromisso.

Art. 12 Após a publicação desta lei, o Município fará publicidade da mesma a fim de que os interessados possam apresentar suas propostas.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2.021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2947 Fls: 014 Em: 07/10/2021


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