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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.760/2.021

Autor: PM Origem: PL/035/2.021

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.163/2009, que cria o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.

08/12/2021 15h19 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.760/2.021

Autor: PM Origem: PL/035/2.021

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.163/2009, que cria o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 04/11/2021, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Os incisos I e II, do artigo 2°, da Lei Municipal nº 2.163/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2°. (…): I – Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, relativos à Secretaria Municipal de Desposto e Cultura – SEDESC; II – Fiscalizar as prestações de contas, orçamentarias e conveniais da SEDESC, analisando os documentos relacionados às atividades financiadas com recursos públicos ou provenientes de leis de incentivo à cultura ou fundos culturais, posteriormente às realizações; (…)’’

Art. 2º. O inciso I, do §1° e o §2°, ambos do artigo 3°, da Lei Municipal nº 2.163/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 3°. (…): §1°. (…) I – Dois representantes da SEDESC e respectivos suplentes; (…) §2°. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos dentre as entidades que desenvolvam atividades relacionadas à cultura em geral, em fórum municipal convocado e organizado por Edital expedido e publicado no veículo oficial de imprensa do Município de Amambai pela SEDESC no mês de março em que deva iniciar seu mandato. (…)’’

Art. 3º. Os §§3° e 6°, do artigo 4°, da Lei Municipal nº 2.163/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 4°. (…): (…) §3°. O Secretário(a) Municipal de Desporto e Cultura será o Diretor Presidente do Conselho Municipal, cabendo aos seus membros a eleição do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho na primeira reunião ordinária após a nomeação dos conselheiros por Decreto do Poder Executivo Municipal. (…) §6°. Os membros titulares e suplentes do Conselho são impedidos de receber recursos provenientes da SEDESC. (redação original – vetada a emenda supressiva verbal constante da ata da Sessão Ordinária n° 033/2021) (…)’’

Art. 4º. O artigo 6°, da Lei Municipal nº 2.163/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 6°. Caberá a SEDESC prover os meios de instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, cedendo espaço para as reuniões e fornecendo os equipamentos e materiais de expediente necessários. (…)’’

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito, em 17 de Novembro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

 SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão

Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2972Fls:004 Em:18/11/21


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