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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.762/2.021

Autor: Vereadora: CIDA FARIAS Origem: PL/CM: 09/2.021 Dispõe sobre a instituição do Dia de Homenagem “Professora Viviane Scalon Fachin” aos professores do Município de Amambai e dá outras providências.

08/12/2021 15h28 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.762/2.021

Autor: Vereadora: CIDA FARIAS Origem: PL/CM: 09/2.021 Dispõe sobre a instituição do Dia de Homenagem “Professora Viviane Scalon Fachin” aos professores do Município de Amambai e dá outras providências.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 04/11/2021, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica Instituído no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia de Homenagem “Professora Viviane Scalon Fachin”, aos Educadores do Município de que exerçam suas atividades neste Município.

Art. 2°. Serão homenageados os profissionais que se destacarem por seus serviços prestados a coletividade, nas categorias descritas no art.5º, os quais deverão ser indicados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e com as Instituições de Ensino ou cursos técnicos no âmbito particular, onde serão utilizados os seguintes critérios:

I – pela Secretaria de Educação do Município de Amambai, usando-se o critério de avaliação de aproveitamento;

II – indicação por instituição particular de Ensino Superior e de Cursos Técnicos Profissionalizantes, usando os critérios de avaliação de aproveitamento, a ser definido pela Instituição participante;

Art. 3°. O homenageado para concorrer ao título, terá primordialmente que ter efetividade no sistema de educação da cidade de Amambai-MS.

Art. 4°. Fica instituído, a Sessão Solene, para homenagear os Educadores do Município de Amambai, no dia 15 de outubro de cada ano, em alusão ao dia dos professores;

Art. 5°. Serão homenageados um Professor de cada Escola ou Instituição de Ensino conforme descrito abaixo:

I – professores das Escolas Estaduais; II – professores da Rede Municipal de Ensino Educação Infantil e Ensino Fundamental; III – professores de Escolas Particulares; IV – professores de Escolas Técnicas e Ensino Superior; V – pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação.

Art. 6°. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, em 23 de novembro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 7976Fls:003-004 Em:24/11/21


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