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quarta-feira, 3 de julho de 2024

LEI MUNICIPAL Nº2.766/2.021

Autor: PM Origem: PL/GAB: 038/2.021

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2022.”

20/12/2021 10h29 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.766/2.021

Autor: PM Origem: PL/GAB: 038/2.021

“Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul, para o Orçamento do exercício de 2022.”

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Ordinária realizada em 13/12/2021, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O orçamento para o Exercício de 2021 Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 278.209.297,00 composto pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social conforme parágrafo a seguir, já deduzido a contribuição de 20% (vinte por cento) para o FUNDEB, discriminados pelos anexos integrados desta Lei. §1º. O orçamento fiscal composto pelos Órgãos e Fundos, totaliza R$ 199.333.404,00. §2º. O orçamento da Seguridade Social composto pela Saúde, Previdência e Assistência Social totaliza R$ 78.875.893,00.

Art. 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observadas as fontes e seus desdobramentos.

1 – SUMARIO GERAL DA RECEITA POR FONTE I – RECEITAS CORRENTES 227.583.981,00 Receita Tributária 24.384.060,00 Receitas de Contribuições 6.257.169,00 Receita Patrimonial 5.455.254,00 Receita de Serviços 109.182,00 Transferências Correntes 190.672.037,00 Outras Receitas Correntes 706.279,00 II – RECEITAS DE CAPITAL 50.315.626,00 Operações de Crédito 30.295.200,00 Alienação de Bens 104.000,00 Transferência de Capital 19.916.426,00 III – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 11.274.100,00 IV – (-) DEDUCAÇÃO DA RECEITA 20% FUNDEB 10.964.410,00 RECEITA TOTAL 278.209.297,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei conforme os seguintes desdobramentos:

I – DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes 180.870.252,00 Despesas de Capital 93.989.720,00 Reserva de Contingência e RPPS 3.349.325,00 DESPESA 278.209.297,00

II – DESPESA POR FUNÇÃO 01 – Legislativa 5.572.000,00 02 – Judiciária 892.993,00 04 – Administração 29.648.528,00 05 – Defesa Nacional 16.240,00 06 – Segurança Pública 327.600,00 08 – Assistência Social 6.681.102,00 09 – Previdência Social 16.693.161,00 10 – Saúde 55.501.630,00 11 – Trabalho 301.072,00 12 – Educação 90.530.192,00 13 – Cultura 1.366.548,00 14 – Direito da Cidadania 307.274,00 15 – Urbanismo 49.173.612,00 16 – Habitação 5.483.908,00 17 – Saneamento 52.000,00 18 – Gestão Ambiental 627.104,00 20 – Agricultura 2.176.271,00 22 – Indústria 779.679,00 23 – Comércio e Serviços 370.560,00 25 – Energia 3.354.971,00 26 – Transporte 2.429.864,00 27 – Desporto e Lazer 892.445,00 28 – Encargos Especiais 1.681.218,000 99 – Reserva de Contingência 3.349.325,00 TOTAL 278.209.297,00

III – DESPESA POR PODERES DO MUNICÍPIO

A) – PODER LEGISLATIVO 5.572.000,00 01 – Câmara Municipal 5.572.000,00 B) – PODER EXECUTIVO 272.637.297,00 01 – Prefeitura Municipal 147.607.131,00 02 – FMAS – Fundo Mun. de Assistência Social 4.723.792,00 03 – FUNDEB 45.275.900,00 04 – FMDCA – Fundo Mun. Para Infância e Adolescência 114.431,00 05– FMIS Fundo Mun. Investimento Social 379.305,00 06– FMS Fundo Mun. De Saúde 56.498.608,00 07 – PREVIBAI 18.038.130,00 TOTAL ( A+B ) 278.209.297,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, III e IV da Lei Federal 4.320/64, extensiva ao Poder Legislativo. Parágrafo Único: Os remanejamentos para atendimento das insuficiências de recursos orçamentários com despesas de pessoal e encargos, amortização da dívida contratada e despesas de custeio não serão computados no limite deste artigo.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do Artigo 13 da Lei Municipal nº 2.738/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a suplementar as dotações nas seguintes situações:

I – Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos, considerando que os limites Constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente;

II – Insuficiência de dotação nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados já disponibilizados no caixa do Executivo e do Legislativo;

III – Suplementações referentes a contrapartidas não disponibilizados no Orçamento referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado para a área de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 6º. Fica autorizada a suplementação de dotação, mediante os recursos disponibilizados do FUNDEB nos termos do Artigo 25, § 3º da Lei Federal n° 14.113/2020.

Art. 7°. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementar para as fontes de recursos do COVID-19, bem como o saldo financeiro apurado no exercício anterior.

Art. 8º. As fontes e destinação dos recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo mediante ato do Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todos os casos as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 9º. No caso de divergências de quaisquer espécies entre os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei e os valores dos programas e ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 assim como do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 prevalecerão os programas e valores da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Ficaram autorizadas as correções na previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 11. Ficam autorizadas as correções na previsão do Plano Plurianual para o Exercício de 2022, compatibilizando-se com os Programas, Ações e valores desta Lei Orçamentária.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo 29-A, da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 dias, após o encerramento do exercício financeiro de 2021, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2992 Fls:030-031 Em:16/12/21


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