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LEI MUNICIPAL Nº2.771/2.021

Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amambai -MS Origem: PL/CM: 14/2.021

“Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Amambai-MS, a iniciar-se 1º de janeiro do ano de 2025, e dá outras providências”

20/12/2021 10h41 – Por: Olga Bitencurt Lescano

LEI MUNICIPAL Nº 2.771/2.021

Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Amambai -MS Origem: PL/CM: 14/2.021

“Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Amambai-MS, a iniciar-se 1º de janeiro do ano de 2025, e dá outras providências”.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que em Sessão Extraordinária realizada em 14/12/2021, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Amambai, Mato Grosso do Sul, para a Legislatura a iniciar-se no dia 1º de janeiro de 2025 é fixado nos termos do que determina o artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, em 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais.

Art. 2º. Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Estadual, e o limite no artigo 1º desta Lei, transformarão em valor nominal o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º. O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o índice percentual de 5% (cinco por cento) da receita do Município, observando, ainda, o Duodécimo Mensal deste Poder Legislativo e as disposições insertas em Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais normas pertinentes.

Art. 4º. A ausência do Vereador à Sessão Ordinária, ou a sua não participação na Ordem do Dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de ¼, tendo em vista que o são realizadas quatro Sessões obrigatórias, em cada mês, do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimental.

Art. 5º. No período do recesso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021.

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA Prefeito Municipal

SERGIO PERIUS Secretário Municipal de Gestão Publicado no D.O.M. (ASSOMASUL) Diário nº 2994Fls:020 Em:20/12/21


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