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terça-feira, 30 de julho de 2024

01º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº. 2389/2021

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P.Nº. 2389/2021.

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 026/2021.

25/01/2022 14h21 – Por: Alex William

01º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº. 2389/2021

P.Nº. 2389/2021. PREGÃO PRESENCIAL Nº. 026/2021. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA, TODOS DE 1ª LINHA E DE BOA QUALIDADE COM MARCAS CONHECIDAS NO MERCADO NACIONAL, PARA ATENDER AS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DE AMAMBAI. OBJETO DO CONTRATO Aquisição de Material de Higiene e Limpeza, todos de 1ª linha e de boa qualidade com marcas conhecidas no mercado nacional, para atender as diversas Secretarias da Prefeitura de Amambai, pelo período estimado de 06 (seis) meses. CONTRATADA: MARCIO ABDALLAH FERNANDES – ME, inscrita no CNPJ sob CNPJ nº 08.650.755/0001-43.

OBJETIVO: REDESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO.

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Amambai – MS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº. 13.823.697/0001-42, intentando manter atualizados os dados insertos no instrumento contratual epigrafado, bem como vislumbrando a regular e adequada fiscalização da execução físico-financeira do ajuste aludido, nos termos constantes da Portaria nº. 007/2021, expedida pelo Gabinete do Prefeito na data de 18 de janeiro de 2021, e, inobstante, nos arts. 58, III e 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, tal como nas normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente aquelas inerentes a Resolução TCE – MS nº. 088/2018 e suas atualizações, e, por derradeiro, as recomendações ministeriais advindas da 1a Promotoria de Justiça de Amambai – MS, faz registrar a retificação da CLÁUSULA QUARTA (DA FISCALIZAÇÃO) do Contrato supracitado, passando a designar como fiscal de sua execução a servidora POLYANNA ANTUNES GOMES, inscrita no CPF nº 009.018.691-55, com matrícula nº 20484-3, em substituição à servidora GISELE TATIANE MOTKOSKI, inscrita no CPF nº 008.550.471-86, com matrícula nº 20898-3, visto que esta, recentemente, solicitou exoneração do cargo.

Repise-se, oportunamente, que o apostilamento em testilha não possui o condão de alterar o regime jurídico do Contrato, tampouco estabelecer qualquer alteração quantitativa ou qualitativa ou, ainda, a imposição ou exoneração de quaisquer das obrigações pactuadas entre as partes, mas, tão somente, a averbação da alteração administrativa em escopo.

FUNDAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL: art. 65, §8º da Lei Federal nº. 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, e Acórdão/TCU – Tribunal de Contas da União 7487/2015 – Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015, no bojo do qual se prescreveu que “a utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93)”.

Expeça-se extrato do presente termo de apostilamento, bem como publique-se no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – ASSOMASUL e no sítio eletrônico da Prefeitura de Amambai – MS.

Amambai – MS, 24 de Janeiro de 2022.


Dirlene Zanetti Secretária Municipal de Saúde Decreto Municipal nº. 410/2019


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